Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23429, de 10 de fevereiro de 2025

Nº 23429/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Anexos disponíveis no Download

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, nas alíneas "e” e "h” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 039.0799.2024.0008435-57, da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra totalizando 981,25m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas nas localidades de Assentamento Angelim, Assentamento Ouro Verde, Baixa do Umbuzeiro, Barroca Laje dos Negros, Casas Velhas, Olária e Toca da Novilha, no Município de Campo Formoso - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, e coordenadas constantes nos Anexos I a XIV deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de Estação Elevatória, Filtro, Reservatório e Dessalinizador pertencentes ao Sistema de Abastecimento de Água das localidades de Assentamento Angelim, Assentamento Ouro Verde, Baixa do Umbuzeiro, Barroca Laje dos Negros, Casas Velhas, Olária e Toca da Novilha, no Município de Campo Formoso - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.