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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23390, de 2 de abril de 1973

Nº 23390/1973

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Manda aplicar na Polícia Militar normas reguladoras de Conselho de Disciplina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A :

Art. 1.
- São aplicadas na Polícia Militar as normas reguladoras de Conselho de Disciplina, constantes do Decreto Federal nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972, modificando-se as prescritas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 17.895, de 13 de dezembro de 1960.
Art. 2.
- O Conselho de disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Aspirante a Oficial e das demais praças da Polícia Militar com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, ao mesmo tempo condições para se defenderem de acusações graves que lhes forem levantadas.

§ Único - O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Aspirante a Oficial e as demais praças da Polícia militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

Art. 3.
- A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem do Comandante Geral da Polícia Militar, é da competência do Comandante da Unidade a que pertencer a praça na ativa.

§ Único - Tratando-se de praça reformada ou na reserva remunerada, a competência é do Comandante Geral da Polícia Militar.

Artigo 4º - Os atos de exclusão, licenciamento do serviço ativo, reforma ou transferência para a reserva, indicados no julgamento serão processados ou efetivados, conforme o caso, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, bem assim quanto ao encaminhamento do processo aos órgãos judiciários competentes para a apreciação e julgamento de delitos acaso evidenciados.

Artigo 5º - A exclusão a bem da disciplina é aplicável ao Aspirante a Oficial e as demais praças com estabilidade assegurada, isto é que contem 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço policial militar, se a praça incidir nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados, bem como, nos casos de por tal pena se pronunciar Conselho de Justiça Permanente, observados os preceitos gerais constantes da legislação militar específica.

§ único - A pena de exclusão a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta a praça dos prejuízos causados à Fazenda Pública ou a terceiros, assim como terá sua situação militar definida de acordo com o Estatuto dos Militares.

Artigo 6º - Fica abolida na Polícia Militar a pena de expulsão.

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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