Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23390, de 2 de abril de 1973
Nº 23390/1973
Manda aplicar na Polícia Militar normas reguladoras de Conselho de Disciplina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A :
§ Único - O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Aspirante a Oficial e as demais praças da Polícia militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
§ Único - Tratando-se de praça reformada ou na reserva remunerada, a competência é do Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 4º - Os atos de exclusão, licenciamento do serviço ativo, reforma ou transferência para a reserva, indicados no julgamento serão processados ou efetivados, conforme o caso, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, bem assim quanto ao encaminhamento do processo aos órgãos judiciários competentes para a apreciação e julgamento de delitos acaso evidenciados.
Artigo 5º - A exclusão a bem da disciplina é aplicável ao Aspirante a Oficial e as demais praças com estabilidade assegurada, isto é que contem 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço policial militar, se a praça incidir nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados, bem como, nos casos de por tal pena se pronunciar Conselho de Justiça Permanente, observados os preceitos gerais constantes da legislação militar específica.
§ único - A pena de exclusão a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta a praça dos prejuízos causados à Fazenda Pública ou a terceiros, assim como terá sua situação militar definida de acordo com o Estatuto dos Militares.
Artigo 6º - Fica abolida na Polícia Militar a pena de expulsão.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 1973.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador