Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23380, de 13 de março de 1973
Nº 23380/1973
Institui Programa Especial de Trabalho no Centro Industrial de Aratu e Área Industrial de Camaçari e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de um adequado abastecimento de água nas áreas industriais, sobretudo na zona de Industrias Pesadas do CIA e no Polo Petroquímico de Camaçari;
Considerando que a solução definitiva para ambas as áreas depende da conclusão dos estudos do Plano Diretor de Abastecimento de Água para a Grande Salvador;
Considerando a necessidade de imediata e efetiva solução para os problemas de esgotamento industrial a fim de evitar ou controlar a poluição, sobretudo de mananciais de superfície e sub-superfície;
Considerando a necessidade de concentrar esforços objetivando soluções a curto prazo, inclusive pela racionalização, melhoria da operação dos sistemas existentes e utilização das reservas hídricas disponíveis;
Considerando finalmente, a necessidade inadiável de caracterização das áreas em questão como merecedoras de ação diferenciada relativamente as demais áreas de atividade da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos,
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, um Programa Especial de Trabalho para a execução da política de abastecimento de água, esgotamento sanitário, de efluentes de processos industriais e controle de poluição nas áreas do Centro Industrial de Aratu - CIA e Área Industrial de Camaçari.
Artigo 3º - A execução do Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto ficará a cargo da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA.
Redação de acordo com o Decreto 24.725 de 09 de maio d 1975
Redação original: Art.3º - "Para dar cumprimento as obrigações resultantes deste decreto, fica o Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos autorizado a constituir o Grupo de Trabalho que, sediado na área do Centro Industrial de Aratu, terá a incumbência de executar o referido Programa, podendo, para tanto, fazer uso dos recursos humanos e materiais da própria Secretaria ou das entidades a ela vinculadas."
Artigo 4º - O Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos se articulará com os órgãos e entidades competentes da administração estadual, para observância deste decreto, promovendo todas as providências que se façam necessárias a consecução de seus objetivos.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 1973.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador