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Decreto Estadual da Bahia nº 23380, de 13 de março de 1973

Nº 23380/1973

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Art. 2.
1 artigo

Institui Programa Especial de Trabalho no Centro Industrial de Aratu e Área Industrial de Camaçari e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de um adequado abastecimento de água nas áreas industriais, sobretudo na zona de Industrias Pesadas do CIA e no Polo Petroquímico de Camaçari;

Considerando que a solução definitiva para ambas as áreas depende da conclusão dos estudos do Plano Diretor de Abastecimento de Água para a Grande Salvador;

Considerando a necessidade de imediata e efetiva solução para os problemas de esgotamento industrial a fim de evitar ou controlar a poluição, sobretudo de mananciais de superfície e sub-superfície;

Considerando a necessidade de concentrar esforços objetivando soluções a curto prazo, inclusive pela racionalização, melhoria da operação dos sistemas existentes e utilização das reservas hídricas disponíveis;

Considerando finalmente, a necessidade inadiável de caracterização das áreas em questão como merecedoras de ação diferenciada relativamente as demais áreas de atividade da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos,

D E C R E T A

Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, um Programa Especial de Trabalho para a execução da política de abastecimento de água, esgotamento sanitário, de efluentes de processos industriais e controle de poluição nas áreas do Centro Industrial de Aratu - CIA e Área Industrial de Camaçari.

Art. 2.
- O Programa de que trata o artigo anterior objetivará solucionar os problemas referentes a:
a) - operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes e a serem construídos nas aludidas áreas;
b) - esgotamento de despejos industriais;
c) - fiscalização e controle da utilização, pelas empresas industriais, das reservas de água de superfície e subterrâneas, visando normalizar o seu racional aproveitamento e assegurar a proteção desses mananciais;
d) - análise de projetos industriais com implantação prevista para as áreas enumeradas, no que concerne a abastecimento de água e esgotamento sanitário e de efluentes de processo.

Artigo 3º - A execução do Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto ficará a cargo da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA.

Redação de acordo com o Decreto 24.725 de 09 de maio d 1975

Redação original: Art.3º - "Para dar cumprimento as obrigações resultantes deste decreto, fica o Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos autorizado a constituir o Grupo de Trabalho que, sediado na área do Centro Industrial de Aratu, terá a incumbência de executar o referido Programa, podendo, para tanto, fazer uso dos recursos humanos e materiais da própria Secretaria ou das entidades a ela vinculadas."

Parágrafo único- O Grupo de Trabalho a que se refere este artigo exercerá as suas atribuições em harmonia com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, suas subsidiárias e administração das áreas industriais.

Artigo 4º - O Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos se articulará com os órgãos e entidades competentes da administração estadual, para observância deste decreto, promovendo todas as providências que se façam necessárias a consecução de seus objetivos.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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