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Decreto Estadual da Bahia nº 23379, de 7 de março de 1973

Nº 23379/1973

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Art. 1.
1 artigo

Da nova redação ao inciso I do artigo 2º e ao artigo 7º do Decreto nº 23.230, de 22.11.1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a nova redação dada às cláusulas 2a. e 12a. do Convênio AE-7/71, homologado pelo Decreto nº 22.434, celebrado em 23 de novembro de 1973, e homologado pelo Decreto no 23.270, de 29 de novembro de 1972,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O inciso I do artigo 2º e o artigo 7º do Decreto no 23.230, de 22 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - "

Ia estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de matéria prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na fabricação dos produtos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo anterior, e de bens destinados a aplicação como ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) de valor das operações;"

"Artigo 7º - Salvo autorização da Secretaria da Fazenda, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros".

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 07 DE março DE 1973

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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