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Decreto Estadual da Bahia nº 23369, de 23 de fevereiro de 1973

Nº 23369/1973

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DECRETO N.º 23.369 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1973

Aprova o Protocolo firmado em 19 de fevereiro de 1973, na cidade de Vitória

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Protocolo firmado em 19 de fevereiro de 1973, na cidade de Vitória, entre as Secretarias da Fazenda dos Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais, que vai publicado em anexo, e constitui parte Integrante deste Decreto.
Art. 2.
- Fica, por outro lado, autorizado o Secretário da Fazenda a expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do Protocolo ora aprovado.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 23 DE FEVEREIRO DE 1973

P R O T O C O L O

Os Secretários da Fazenda dos Estados do Espírito Santo, Bahia e Minas Gerais, reunidos na cidade de Vitória – ES, em 20 de fevereiro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º do Decreto Lei 406, de 31/12/68, resolveu celebrar e presente protocole, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA- Ficam os frigoríficos adquirentes de gado bovina, oriundo dos Estados signatários, responsáveis pelo recolhimento de ICM incidente sobre a diferença entre o valor da operação consignada no documento fiscal do Estado de origem e o valor real da mesma apurado na entrada do produto no estabelecimento destinatário.

CLÁUSULA SEGUNDA - A diferença a que se refere a cláusula precedente será recolhida em repartição fiscal ou na matriz do estabelecimento oficial de crédito do Estado onde está situado o contribuinte, até o 20º dia do mes seguinte, em conta sob o título "TESOURO DO ESTADO DE CONTA ARRECADAÇÃO DE ICM".

Parágrafo 1º - Em apenso ao documento de arrecadação deverá ser juntada quadro demonstrativo da diferença do imposto, do qual constarão os seguintes elementos:

1 - Nome, endereço completo do produtor, bem como sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICM do Estado de origem da mercadoria;

2 - Número da Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento fiscal acobertador das mercadorias assim como o ICM, em destaque, no documento

3 – Número da Nota Fiscal de Entrada e valor real da operação nela consignada

Parágrafo 2º - Até o último dia de cada mes, o estabelecimento arrecadador da diferença do imposto deverá transferir, ao Estado beneficiário, o montante arrecadado no mes anterior, acompanhado dos quadros demonstrativos a que alude o parágrafo anterior.

CLÁUSULA TERCEIRA - Fica assegurado aos frigoríficos, o direito ao crédito do imposto por eles recolhido, nos termos da cláusula primeira, independentemente de qualquer outro documento fiscal.

CLÁUSULA QUARTA- Este protocolo entra em vigor na data de sua assinatura.

Vitória, 20 de fevereiro de 1973

JAIRO CÉSAR BARROS - Espírito Santo

P/Secretário da Fazenda

JORGE LINS FREIRE – Bahia

P/Secretário da Fazenda

FERDINANDO CORREA DE MELLO - Minas Gerais

P/Secretário da Fazenda

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