Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23368, de 23 de fevereiro de 1973
Nº 23368/1973
DECRETO N.º 23.368 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1973
Restabelece o artigo 160 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.751, de 27.01.72
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A :
"Art. 160 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de junho, Relação de Saída de Mercadorias, conforme modelos 1 e 2, em anexo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 23 DE FEVEREIRO DE 1973.