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Decreto Estadual da Bahia nº 23341, de 31 de janeiro de 1973

Nº 23341/1973

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revogadoDECRETO Nº 23.341 DE 31 DE JANEIRO DE 1973

Revogado pelo Decreto n° 23.627 de 23 de agosto de 1973.

Declara de utilidade pública para fim de desapropriação em regime de urgência a área do terreno que indica para a implantação do Distrito Industrial de Ilhéus, situado no Município de Ilhéus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições do Decreto Lei de nº 3.365 de 21.06.1941 e demais dispositivos legais pertinentes à espécie;

Considerando que cabe ao Estado intervir na ordem econômica, adotando todas as medidas que possam contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições devida de sua população;

Considerando que a localização do Distrito Industrial exigirá obras a serem realizadas sob a responsabilidade do Estado, das quais resultará a valorização dos terrenos beneficiados;

D E C R E T A :

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública para efeito de desapropriação em regime de urgência, uma área de terreno destinada a implantação do Distrito Industrial de Ilhéus, no Município de Ilhéus, segundo a seguinte delimitação: parte do ponto (A) definido pela estaca 164 + 10, da linha base que serviu para levantamento da faixa de adutora de Ilhéus perpendicularmente ao eixo da BA-661 (Ilhéus-Uruçuca); esta perpendicular deverá encontrar a leste a ferrovia (ponto I) e a oeste com uma distância de 220 metros determinando o ponto (B);no ponto (B) zerando a ré será lido um ângulo de 213º (correspondente a um ângulo interno de 147º) e uma distância de 695 metros determinando o ponto (C); no ponto (C) zerando a ré será lido um ângulo de 227°30' (correspondente a um ângulo interno de 132°30') e uma distância de 1.090 metros determinando o ponto (D); no ponto (D) zerando a ré será lido um ângulo de 131°30' (correspondente a um ângulo interno de 228°30') e uma distância que será determinada pelo encontro (ponto E) desse lado com o próximo que deverá passar obrigatoriamente pelo eixo da barragem; o lado definido por passagem obrigatória pelo eixo da barragem, deverá cortar a rodovia e seguir até o ponto em que se distancie de 300 metros, a serem contados a partir da faixa de domínio da mesma (ponto F); do ponto (F) será definida uma poligonal devido ao seu paralelismo com a rodovia; do ponto (I) serão medidas por sobre a ferrovia 1960 metros, definindo o ponto (H); do ponto (H), zerando no ponto (I) será demarcada uma perpendicular até encontrar a poligonal paralela à rodovia, definindo o ponto (G).
Parágrafo único- A área global é de aproximadamente 2.639.475 m2, ficando orientada pela direção contida no caput deste artigo.
Art. 2.
- Fica autorizada a Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CBDIN a promover todas as medidas necessárias a efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, seja amigável ou judicial, propondo inclusive a ação que permite a imediata imissão de posse.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3l de janeiro de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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