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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23336, de 6 de janeiro de 2025

Nº 23336/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e alínea "i” do no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo SEI nº 043.9540.2024.0019595-87, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 30.414,18m², com acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rua do Melão e Travessa da EMBASA, Bairro de Teotônio, no Município de Gandu - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto 24.330 de 02 de fevereiro de 2026.

Redação original: Art.1º - "Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 21.285,62m², com acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rua do Melão, Município de Gandu - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto."

Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à execução de Obras de Contenção e Estabilização de Encostas, no Município de Gandu - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos disponibilizados pelo Estado da Bahia.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO(Alterado pelo Decreto 24.330 de 02 de fevereiro de 2026.)

Vértice

E (m)

N (m)

1

446.636,62

8.479.854,94

2

446.666,58

8.479.860,52

3

446.718,88

8.479.861,03

4

446.718,38

8.479.876,77

5

446.730,56

8.479.878,80

6

446.727,52

8.479.899,12

7

446.827,04

8.479.912,83

8

446.836,69

8.479.878,30

9

446.797,97

8.479.774,78

10

446.832,27

8.479.764,95

11

446.782,91

8.479.593,17

12

446.709,78

8.479.603,46

13

446.731,75

8.479.749,64

14

446.731,58

8.479.790,96

15

446.729,55

8.479.830,56

16

446.648,30

8.479.820,92

Referenciado ao SIRGAS2000, Fuso 24

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