Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23328, de 17 de janeiro de 1973

Nº 23328/1973

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Reduz a base de cálculo nas saídas de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada

O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio AE-l/73, celebrado no dia 11 de janeiro p. passado, na cidade do Rio de Janeiro, homologado pele Decreto nº 23.327 de 17 de janeiro de 1973.

D E C R E T A

Artigo 1º - Fica reduzida em 63% (sessenta e três por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), nas saídas de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, tanto nas operações internas como interestaduais.

unico

Art. 2.
- Para a fixação da base de cálculo-reduzida, na forma de artigo anterior, deverão ser observados os valores da operação ou da pauta fiscal vigente nesta data.
Art. 3.
- O Secretário da Fazenda expedirá as instruções e os atos normativos que se fizerem necessários a execução do Convênio AE-1/73.

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 1973

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo