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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23321, de 12 de janeiro de 1973

Nº 23321/1973

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Art. 3. Art. 4.
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Estabelece regime de concessão para a Nova Estação Rodoviária de Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal aprovado pelo Decreto nº 23.120, de 14 de outubro de 1972 e,

Considerando a necessidade de dotar a Cidade de Salvador de uma Estação Rodoviária adequada.

Considerando que o referido regulamento prevê a exploração de Estações Rodoviárias por terceiros mediante convênio ou concessão,

D e c r e t a:

Artigo 1º - A nova Estação Rodoviária de Salvador poderá ser explorada em regime de concessão, pelo período de 20 (vinte) anos, incumbindo à futura concessionária a edificação, às suas expensas, do respectivo complexo imobiliário.

Artigo 2º - Na hipótese do artigo anterior, cabe à Concessionária, durante o prazo de vigência do contrato de concessão, recolher aos seus cofres e em seu favor as contribuições relativas à utilização da Estação Rodoviária e seus anexos, bem como os rendimentos decorrentes da locação de suas dependências e da prestação de serviços.

Art. 3.
- Quando do início do funcionamento da Nova Estação Rodoviária de Salvador, a atual Estação cessará suas operações, como Terminal Rodoviário.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 1973

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