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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23116, de 9 de outubro de 2024

Nº 23116/2024

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Gestor de Segurança Viária, de natureza deliberativa, com a finalidade implementar políticas, estratégias e ações de intervenção para redução de sinistros de trânsito e de sua morbimortalidade, competindo-lhe:
I realizar a análise das situações pertinentes envolvendo os sinistros de trânsito, a partir de dados fornecidos pelos órgãos ou entidades competentes;
II apoiar as atividades a serem realizadas pelos diversos setores e propor estratégias de intervenção que visem à redução de sinistros de trânsito e da sua morbimortalidade;
III realizar o monitoramento e a análise dos dados obtidos através dos órgãos ou entidades competentes;
IV avaliar o efeito das estratégias de intervenção implementadas sobre a redução de sinistros de trânsito e de sua morbimortalidade;
V informar e divulgar aos órgãos, instituições e demais interessados os resultados dos trabalhos desenvolvidos;
VI coordenar planos, programas e projetos demandados pelo órgão máximo executivo de trânsito nacional, relativos à sua área de competência;
VII estabelecer parcerias intersetoriais e interinstitucionais com as entidades que apresentam interface com os sinistros de trânsito e suas consequências;
VIII elaborar políticas públicas sobre segurança das vias para prevenção e mitigação de sinistros de trânsito;
IX exercer outras atividades correlatas.
§ 1º- O Regimento do Comitê Gestor de Segurança Viária, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.
§ 2º- As deliberações do Comitê Gestor de Segurança Viária objetivando a redução dos riscos de Sinistros de Trânsito que impliquem em execução de medidas urgentes de maior complexidade e de alto custo, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo.

Institui o Comitê Gestor de Segurança Viária e o Comitê Executivo de Segurança Viária, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Comitê Gestor de Segurança Viária tem a seguinte composição:
I o(a) Secretário(a) da Saúde;
II o(a) Secretário(a) da Segurança Pública;
III o(a) Secretário(a) da Educação;
IV o(a) Secretário(a) de Infraestrutura;
V o(a) Secretário(a) de Comunicação Social;
VI o(a) Secretário(a) da Administração;
VII o(a) Secretário(a) do Planejamento;
VIII o(a) Secretário(a) de Relações Institucionais;
IX o(a) Secretário(a) de Desenvolvimento Urbano;
X o(a) Presidente do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia - CETRAN;
XI o(a) Diretor(a) do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN;
XII o(a) Presidente do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia - COSEMS;
XIII o(a) Presidente da União dos Municípios da Bahia - UPB;
XIV o(a) Superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado da Bahia - DNIT;
XV o(a) Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros titulares do Comitê Gestor de Segurança Viária serão substituídos, em eventuais ausências ou impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º- O Presidente do Comitê Gestor de Segurança Viária de que trata este artigo terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, e será eleito na primeira reunião do colegiado, dentre os membros titulares representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 3º- O CETRAN funcionará como Secretaria Executiva do Comitê Gestor de Segurança Viária.
§ 4º- Poderão ser convidados a participar, sempre que necessário, dirigentes de outros órgãos públicos estaduais, para contribuir com o desenvolvimento das atividades do Comitê Gestor de Segurança Viária.
§ 5º- O Comitê Gestor de Segurança Viária poderá convidar especialistas em trânsito para compor os Grupos de Trabalhos.
§ 6º- A participação no Comitê Gestor de Segurança Viária é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 3.
- Fica instituído o Comitê Executivo de Segurança Viária, de natureza consultiva, com a finalidade de subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Viária na proposição de políticas e diretrizes, competindo-lhe:
I elaborar estudos e propostas para subsidiar a atuação do Comitê Gestor de Segurança Viária;
II promover o encaminhamento operacional das deliberações do Comitê Gestor de Segurança Viária;
III analisar projetos relacionados à segurança viária definidos pelo Comitê Gestor de Segurança Viária;
IV contribuir para o aprimoramento da informação sobre a ocorrência dos sinistros de trânsito, suas causas e os fatores de risco associados, visando à redução dos índices e gravidade;
V propor a formulação de políticas setoriais e intersetoriais com vistas à prevenção de sinistros de trânsito;
VI exercer outras atividades demandadas pelo Comitê Gestor de Segurança Viária.
§ 1º- O Regimento do Comitê Executivo de Segurança Viária, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
§ 2º- O Comitê Executivo de Segurança Viária poderá constituir Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, objetivando o exame do assunto específico, na forma prevista no seu Regimento.
Art. 4.
- O Comitê Executivo de Segurança Viária tem a seguinte composição:
I 01 (um) representante do CETRAN, que o presidirá;
II 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
III 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública - SSP;
IV 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
V 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
VI 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
VII 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
VIII 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
IX 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
X 01 (um) representante do DETRAN;
XI 01 (um) representante do COSEMS;
XII 01 (um) representante da UPB;
XIII 01 (um) representante do DNIT;
XIV 01 (um) representante da Câmara Temática de Gestão e Coordenação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º- Os membros titulares e suplentes do Comitê Executivo de Segurança Viária de que tratam os incisos II ao X do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sendo designados pelo Comitê Gestor de Segurança Viária.
§ 2º- Os membros titulares do Comitê Executivo de Segurança Viária serão substituídos, em eventuais ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- O CETRAN funcionará como Secretaria Executiva do Comitê Executivo de Segurança Viária.
§ 4º- Poderão ser convidados a participar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, para contribuir com o desenvolvimento das atividades do Comitê Executivo de Segurança Viária.
§ 5º- A participação no Comitê Executivo de Segurança Viária é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
§ 6º- A representação do CETRAN indicada no inciso I do caput deste artigo será exercida pelo Presidente do CETRAN.
Art. 5.
- Fica revogado o Decreto nº 17.952, de 22 de setembro de 2017.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

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