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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23108, de 4 de outubro de 2024

Nº 23108/2024

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DECRETO Nº 23.108 DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

Assegura a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, em todo o território do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º da Constituição Federal;

considerando que a Democracia, enquanto regime político, tem como elemento essencial o exercício do sufrágio, por meio do voto;

considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, nos termos do art. 23 da Constituição Federal;

considerando a obrigatoriedade do voto, em solo brasileiro, para os maiores de 18 (dezoito) anos, imposta pelo inciso I do § 1º do art. 14 da Constituição Federal;

considerando que o transporte é desde a edição da Emenda Constitucional Federal nº 90, de 15 de setembro de 2015, direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal;

considerando que compete ao Estado elaborar e executar o plano viário estadual, exercer a polícia viária e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão, na forma do inciso X do art. 11 da Constituição Estadual;

considerando a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013, segundo a qual “é inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”;

considerando a previsão contida no caput do art. 24 da Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica assegurada nos dias do primeiro e segundo turno das eleições, a partir das 18h do dia 05 de outubro até as 23:59h do dia 06 de outubro de 2024, e das 18h do dia 26 de outubro até as 23:59h do dia 27 de outubro de 2024, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º- A utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o caput deste artigo para a ida ao município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada à apresentação do título de eleitor, inclusive em meio digital (e-título), ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove o local de votação do usuário, acompanhado de documento que comprove sua identidade.
§ 2º- A utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o caput deste artigo para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada à apresentação do título de eleitor, inclusive em meio digital (e-título), ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove o local de votação do usuário, acompanhado de documento que comprove sua identidade, bem como, à apresentação do comprovante de votação e a utilização da gratuidade para o trecho de ida.
Art. 2.
- Nos dias e horários indicados no caput do art. 1º deste Decreto, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros deve operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.
Art. 3.
- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA promoverão, no âmbito das suas competências, os estudos para identificar as providências de ordem operacional e apurar os valores e medidas para ressarcimento dos custos aos concessionários ou permissionários pela utilização gratuita prevista no art. 1º deste Decreto, qualquer que seja a forma de delegação.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades indicados no caput deste artigo avaliarão a necessidade de linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação, inclusive com a possibilidade de utilização, para os mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da SEDUR e da AGERBA, no âmbito das suas competências, observado o previsto no § 2º do art. 24 da Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art. 5.
- A SEDUR e AGERBA editarão os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

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