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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23079, de 17 de setembro de 2024

Nº 23079/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O Decreto nº 22.326, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º - ................................................................................................

§ 1º- Para a concessão da Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública é necessário que o servidor civil ou militar indicado esteja lotado ou tenha servido em agências de inteligência, pelo período mínimo de 03 (três) anos ininterruptos ou de 05 (cinco) anos intercalados.
§ 2º- São casos de impedimento para a concessão da honraria:
Iter sofrido condenação por crime comum ou militar, por falta grave desabonadora;
IIter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave;
IIIter sido penalizado por mais de 03 (três) transgressões de qualquer natureza, em épocas diversas, e sob o comando de diferentes comandantes;
IVser réu em Ação Penal ou acusado em Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
Vestiver preso provisoriamente, nas hipóteses previstas na legislação processual penal, suspenso das funções ou afastado do serviço por decisão judicial.” (NR)

"Art. 3º - ................................................................................................

§ 1º- O Chefe do Poder Executivo poderá, em casos excepcionais, conceder condecorações ad referendum:
Iao Secretário da Segurança Pública;
IIao Comandante-Geral da Polícia Militar;
IIIao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IVao Delegado-Geral da Polícia Civil;
Vao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica;
VIa outras autoridades;
VIIaos integrantes de instituições nacionais ou estrangeiras.
§ 2º- As condecorações ad referendum previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo poderão ser concedidas a título de homenagem, para atender ao princípio da reciprocidade ou para premiar instituições que tenham contribuído para o engrandecimento da atividade de inteligência no âmbito estadual e nacional.” (NR)

"Art. 4º - ................................................................................................

Parágrafo único- O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá o registro, referendado pelo Subsecretário da Segurança Pública ou pelo Chefe de Gabinete, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.” (NR)

Altera o Decreto nº 22.326, de 11 de outubro de 2023, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, de 17 de setembro de 2024.

JJERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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