- O Decreto nº 22.326, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:"Art. 1º - ................................................................................................
§ 1º- Para a concessão da Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública é necessário que o servidor civil ou militar indicado esteja lotado ou tenha servido em agências de inteligência, pelo período mínimo de 03 (três) anos ininterruptos ou de 05 (cinco) anos intercalados.
§ 2º- São casos de impedimento para a concessão da honraria:
Iter sofrido condenação por crime comum ou militar, por falta grave desabonadora;
IIter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave;
IIIter sido penalizado por mais de 03 (três) transgressões de qualquer natureza, em épocas diversas, e sob o comando de diferentes comandantes;
IVser réu em Ação Penal ou acusado em Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
Vestiver preso provisoriamente, nas hipóteses previstas na legislação processual penal, suspenso das funções ou afastado do serviço por decisão judicial.” (NR)
"Art. 3º - ................................................................................................
§ 1º- O Chefe do Poder Executivo poderá, em casos excepcionais, conceder condecorações ad referendum:
Iao Secretário da Segurança Pública;
IIao Comandante-Geral da Polícia Militar;
IIIao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IVao Delegado-Geral da Polícia Civil;
Vao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica;
VIa outras autoridades;
VIIaos integrantes de instituições nacionais ou estrangeiras.
§ 2º- As condecorações ad referendum previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo poderão ser concedidas a título de homenagem, para atender ao princípio da reciprocidade ou para premiar instituições que tenham contribuído para o engrandecimento da atividade de inteligência no âmbito estadual e nacional.” (NR)
"Art. 4º - ................................................................................................
Parágrafo único- O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá o registro, referendado pelo Subsecretário da Segurança Pública ou pelo Chefe de Gabinete, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.” (NR)