Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23061, de 10 de setembro de 2024
Nº 23061/2024
1 - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
2 - interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como ao serviço de transporte;
3 - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
Dispõe sobre crédito presumido e diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
considerando que o Estado do Maranhão concede sistemática de tributação à indústria e agroindústria produtoras de álcool etílico carburante daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da sua Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, do seu Decreto nº 35.614, de 18 de fevereiro de 2020, e da sua Resolução Administrativa GABIN nº 29, de 19 de junho de 2023;
considerando que o Estado de Maranhão publicou por meio do item 30 do Anexo Único da Portaria nº 84, de 05 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017, a Lei acima citada que concede o crédito presumido do ICMS;
D E C R E T A
Valor do Benefício = {[(? Vsaída ) * Alíquota Ad Rem]* Fator de Redução}*%CP
Onde: ? V - saída = Somatório dos volumes de saída em litros.
Alíquota Ad Rem = Alíquota vigente do anidro por litro de combustível.
Fator de Redução = 0,5272.
%CP = Percentual do crédito presumido, 75%.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda