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Decreto Estadual da Bahia nº 2298, de 6 de julho de 1993

Nº 2298/1993

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Processa a alteração de nº 48 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 1/93 e nos Convênios ICMS 1/93, 2/93, 5/93, 6/93, 8/93, 9/93, 10/93, 14/93, 17/93, 23/93, 24/93, 25/93, 27/93, 28/93, 29/93, 33/93, 34/93, 39/93, 40/93, 41/93, 42/93, 44/93, 46/93, 48/93, 50/93 e 52/93.

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Ias alíneas b e f do inc. I do art. 3º:
b)batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);
f)gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);
IIo inc. LXXXVI do art. 3º:

LXXXVI - as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/92 e 25/93);

IIIa alínea i do inc. LXXXVII do art. 3º:
i)embriões, sêmen congelado ou resfriado, observado o disposto no inciso XC, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos-de-um-dia; (Conv. ICMS 41/92);
IVo inc. XCIII do art. 3º:

XCIII - até 31/12/94, as operações de exportação para o exterior dos produtos a seguir especificados, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução de base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 106/92 e 14/93):

a)pastas químicas de madeira, para dissolução - NBM 4702.00.0000;
b)pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução, cruas, de não coníferas - NBM 4703.19.0000;
c)pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução, semibranqueadas ou branqueadas, de coníferas - NBM 4703.21.0000;
d)pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução, semibranqueadas ou branqueadas, de não coníferas - NBM 4703.29.0000;
e)pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução, cruas, de coníferas - NBM 4704.11.0000;
f)pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução, semi-branqueadas ou branqueadas, de coníferas - NBM 4704.21.0000;
Va alínea a do inc. XCVI do art. 3º:
a)recebimento pelo importador dos produtos Thimidina e Zidovudina, NBM/SH 2933.59.9900 e 3003.90.0301, respectivamente, destinados à fabricação do fármaco AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 23/93);
VIo § 5º do art. 7º:
§ 5º- Para fruição do benefício da suspensão prevista no inc. XII, nas saídas de gado para recurso de pasto, neste Estado, o produtor deverá formular pedido neste sentido em documento próprio junto à Inspetoria da Fazenda do seu domicílio fiscal, declarando o prazo para o retorno dos animais ao estabelecimento de origem, podendo esse prazo ser revalidado por solicitação do contribuinte enquanto perdurar o motivo determinante da excepcionalidade, atribuindo-se à repartição fazendária a competência para decidir quanto ao deferimento ou não do pedido.
VIIo inciso XV do art. 9º:
XVnas saídas de:
a)algodão em capulho, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento de indústria têxtil neste Estado, cujo pagamento do tributo ocorrerá na saída do produto resultante da industrialização;
b)algodão em pluma, de estabelecimento produtor ou beneficiador, com destino a estabelecimento exportador, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria para o exterior;
VIIIo inciso XX do art. 9º:
XXnas saídas de couros e peles, promovidas pelo produtor agropecuário ou pelo abatedor, com destino a estabelecimento que desenvolva atividades de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento industrializador ou beneficiador, ou a saída, a qualquer título do estabelecimento exportador;
IXo inciso III do § 2º do art. 11:
IIIas entradas que corresponderem às saídas com não-incidência, para o exterior, dos produtos relacionados no Anexo 8;
Xo caput do inc. XXVIII do art. 71:

XXVIII - de 02/11/91 a 31/12/93, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, exceto em se tratando das máquinas agrícolas e tratores de que cuida o inciso XLIII (Convs. ICMS 52/91, 13/92 e 148/92);

XIo caput e a alínea a do inc. XXXII do art. 71:

XXXII - Nas saídas interestaduais (Convs. ICMS 36/92 e 28/93):

a)dos produtos relacionados nas alíneas a a i e o do inciso LXXXVII do art. 3º, até a data ali prevista, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido inciso e no § 22 do mesmo artigo, calculando-se a redução em 50%;
XIIo inc. XXXVI do art. 71:

XXXVI - de 01/11/92 a 30/09/93, nas operações interestaduais com os veículos automotores sujeitas a substituição tributária, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no Conv. ICMS 132/92 (Convs. ICMS 132/92, 143/92 e 01/93);

XIIIo inc. XLI do art. 71:

XLI - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, calculando-se a redução em:

a)95% do valor da operação, tratando-se de máquinas, aparelhos e veículos (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91, 154/92 e 33/93);
b)90% do valor da operação, até 31/12/94, no caso de outros bens (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90 e 80/91);
XIVo inc. XLII do art. 71:

XLII - nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, desde que a operação de aquisição dos mesmos tenha ocorrido sem incidência do imposto ou com base de cálculo reduzida, calculando-se a redução em:

a)95% do valor da operação, tratando-se de máquinas, aparelhos e veículos (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91, 154/92 e 33/93);
b)90% do valor da operação, até 31/12/94, no caso de outros bens (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90 e 80/91);
XVo caput do § 16 do art. 71:
§ 16º- Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVIII, no período nele previsto, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, exceto em se tratando das máquinas agrícolas e tratores de que cuida o § 20 (Convs. ICMS 52/91, 13/92 e 148/92):
XVIo caput da alínea b do inc. I do § 18 do art. 71:
b)de 01/11/92 a 30/09/93, para as seguintes posições (Convs. ICMS 133/92, 148/92 e 01/93);
XVIIos itens 1 e 3 da alínea c do inc. II do § 18 do art. 71:

1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de setembro de 1993 (Cl. 19ª do Conv. ICMS 132/92 e Convs. ICMS 148/92 e 01/93);

3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data de 3/4/92.

XVIII - o § 4º do art. 77:

§ 4º- Para efeito de exigência do ICMS devido em razão da diferença de alíquota, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos XXVII, XXVIII e XLIII do art. 71 para as respectivas operações internas (Conv. ICMS 87/91)
XIXo item 2 da alínea a do inc. I do § 7º do art. 94:

2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 206, poderão ser utilizados, pelo destinatário, como crédito fiscal, ambas as parcelas do imposto, relativamente à operação e à prestação, a menos que se trate de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, caso em que prevalecerá a regra do § 10 do art. 21;

XXo § 9º do art. 94:
§ 9º- Nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, com gozo da redução de base de cálculo prevista no inc. XXVII do art. 71, no período nele previsto, o estabelecimento industrial adquirente poderá creditar-se de 20% do imposto pago na operação, dividido em parcelas iguais, durante 12 meses (Convs. ICMS 52/91 e 148/92).
XXIo inc. I e o § 1º do art. 104:
Iutilizados para pagamento das obrigações normais do estabelecimento e daquelas decorrentes de diferimento;
§ 1º- A utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto, na conformidade do inciso I, independente de autorização.
XXIIo art. 118:
Art. 118.
- Para fins de atualização monetária, os débitos do ICMS serão convertidos em quantidades de UFIR diária ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União, considerando-se o seu valor:
Ino nono dia, nas seguintes hipóteses:
a)do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, em se tratando de regime normal de apuração (mensal);
b)do mês subseqüente ao da operação:

1 - nos casos de substituição tributária decorrentes de saídas de mercadorias do estabelecimento;

2 - nos casos de antecipação tributária decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento;

c)do mês subseqüente ao termo final do diferimento;
d)do mês subseqüente ao fato gerador no caso de diferença de alíquota;
e)do mês seguinte ao da ocorrência, em se tratando da hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, quando o prestador estiver localizado em outro Estado ou no Distrito Federal e tiver inscrição centralizada;
f)do mês subseqüente à ocorrência do lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto as infrações tipificadas no inciso V, art. 401 deste Regulamento;
IIno dia da ocorrência, nas infrações tipificadas no art. 401, V, no trânsito de mercadorias;
IIIno 25º dia após o embarque, em se tratando de exportação de café cru para o exterior;
IVno 9º dia do mês seguinte ao da operação, nas exportações de cacau em bagas para o exterior.
§ 1º- o valor a ser recolhido em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor diário na data do efetivo pagamento.
§ 2º- O Diretor do Departamento de Administração Tributária, através de Instrução Normativa, publicará mensalmente tabela prática para efeito de cálculo de atualização referida no caput deste artigo.

XXIII - o caput do art. 216, surtindo efeitos desde 01/01/92:

Art. 216.
- As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir o documento Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24 (Anexo 24-A), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições (Ajustes SINIEF 2/89, 6/90 e 1/93):
XXIVa alínea b do inc. I do § 3º do art. 315:
b)valor atribuído à mercadoria defeituosa, em consonância com a redução prevista no inc. XLII do art. 71, tomando por base o preço de venda, pelo estabelecimento, da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria, sem destaque do ICMS;
XXVas posições a seguir especificadas do Anexo 7 (Conv. ICMS 8/93):
XXVIa posição e subposição a seguir especificadas do Anexo 7 (Convs. ICMS 40/93 e 41/93):

XXVII - as posições a seguir especificadas do Anexo 7 (Conv. ICMS 6/93):

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 os seguintes dispositivos:
Ia alínea o ao inc. LXXXVII do art. 3º:
o)enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NBM/SH 3507.90.0200 (Conv. ICMS 28/93);
IIo inc. XCVIII ao art. 3º:

XCVIII - os fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselho Regional deste Estado, sem fins lucrativos, embora com cobrança de serviço (Conv. ICMS 05/93);

IIIo inc. XCIX ao art. 3º:

XCIX - as operações de importação, do exterior, efetuadas pelos órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/93);

IVo inc. C ao art. 3º:

C - as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);

Vo inc. CI ao art. 3º:

CI - até 31/12/94, as operações relativas à importação, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, desde que não tenham similar nacional, sejam destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial e estejam isentos ou sejam contemplados com alíquota zero do IPI e do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 44/93);

VIo § 24 ao art. 3º:
§ 24º- Fica dispensada a exigência de débitos tributários relacionados com as importações referidas no inc. XCIX, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à implementação do respectivo benefício (Conv. ICMS 48/93);
VIIo inc. XLIII ao art. 71:

XLIII - de 01/04/93 a 30/09/93, nas operações com máquinas agrícolas e tratores arrolados no Anexo 85 e classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 02/93):

a)nas operações internas: carga tributária de 7%;
b)nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 7%;
c)nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 8,75%, observando-se, nas entradas de outros Estados, o disposto no § 16;
VIIIo inc. XLIV ao art. 71:

XLIV - de 01/06/93 até 30/09/93, nas operações interestaduais, sujeitas a substituição tributária, com os veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 87.11 da NBM/SH a que se referem as cláusulas terceira e quarta do Conv. ICMS 52/93, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no aludido convênio.

IXo inc. XLV ao art. 71:

XLV - até 31/12/95, nas saídas, para o exterior, de fécula de mandioca, NBM/SH 1108.14.0000, no percentual de 80%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Convs. ICMS 83/90, 148/92 e 27/93);

Xo inc. XLVI ao art. 71:

XLVI - até 31/12/94, nas saídas, para o exterior, de algas marinhas, NBM/SH 1212.20.0100 e 1212.20.9900, no percentual de 69,24%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Conv. ICMS 34/93);

XIo inc. XLVII ao art. 71:

XLVII - até 31/12/94, nas saídas, para o exterior, dos produtos a seguir mencionados, nos percentuais indicados, em substituição ao previsto no Anexo 7, desde que atendido o disposto no § 21 (Conv. ICMS 46/93):

a)produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes - NBM/SH 7203 - 84,61%;
b)desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes - NBM/SH 7204 - 84,61%;
c)granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço - NBM/SH 7205 - 84,61%;
d)ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias - NBM/SH 7206 - 84,61%;
e)produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados - NBM/SH 7207 - 83,00%;
f)produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600ml, folheados ou chapeados, ou revestidos - NBM/SH 7212 - 84,61%;
g)fio-máquina de ferro ou aços não ligados - NBM/SH 7213 - 88,46%;
h)barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - NBM/SH 7214 - 88,46%;
i)outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH 7215 - 88,46%;
j)perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH 7216 - 88,46%;
l)aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis - NBM/SH 7218 - 88,46%;
m)fio-máquina de aços inoxidáveis - NBM/SH 7221 - 88,46%;
n)barras e perfis, de aços inoxidáveis - NBM/SH 7222 - 88,46%;
o)fios de aços inoxidáveis - NBM/SH 7223 - 88,46%;
p)fio-máquina de outras ligas de aço - NBM/SH 7227 - 88,46%;
q)fios de outras ligas de aço - NBM/SH 7229 - 88,46;
XIIo § 20 ao art. 71:
§ 20º- De 01/04/93 a 30/09/93, nas aquisições interestaduais das máquinas agrícolas e tratores arrolados no Anexo 85 e classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs. ICMS 52/91, 13/92 e 02/93):
Inas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 5,1%;
IInas operações de saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 7%:
IIInas demais operações interestaduais: carga tributária de 8,75%.
XIIIo § 21 ao art. 71:
§ 21º- A redução prevista no inc. XLVII somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30/09/93, perante a repartição fiscal do seu domicílio, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90 ou 15/91 (Conv. ICMS 46/93).
XIVo § 22 ao art. 71:
§ 22º- Relativamente ao disposto no inc. XLII, não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.
XVo inc. X ao art. 96:
Xaté 31/12/94, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o disposto no § 5º (Conv. ICMS 39/93).
XVIo § 5º ao art. 96:
§ 5º- Para fruição do benefício previsto no inc. X, observar-se-á o seguinte:
Ios estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
IIa fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
IIItratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações.
XVIIo inc. XV ao art. 285, efeitos a partir de 01/01/94:
XVmemória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação (Conv. ICMS 42/93).

XVIII - os §§ 14 e 15 ao art. 285, efeitos a partir de 01/01/94:

§ 14º- O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do art. 300 (Conv. ICMS 42/93).
§ 15º- A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em Z, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas (Conv. ICMS 42/93).
XIXo inc. XIX ao § 14 do art. 397, efeitos a partir de 01/01/94: memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação (Conv. ICMS 42/93).
XXos incs. XIII e XIV ao § 15 do art. 397, efeitos a partir de 01/01/94:
XIIIo contador de que trata o inciso XIX será composto de até 4 dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 53 (Conv. ICMS 42/93).
XIVa gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas (Conv. ICMS 42/93).
Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Ios §§ 12 e 13 do art. 3º;
IIo § 12 do art. 70;
IIIo inc. X do art. 117.
Art. 4.
- Ficam as cooperativas agropecuárias dispensadas do pagamento dos juros de mora e multas correspondentes aos créditos tributários, constituídos, ou não, até o dia 31 de março de 1993 (Conv. ICMS 10/93).
Art. 5.
- Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações de exportação, ocorridas no período de 19 de dezembro de 1992 a 24 de maio de 1993, dos seguintes produtos (Conv. ICMS 14/93):
a)pastas químicas de madeira, para dissolução - NBM/SH 4702.00.0000;
b)pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução de coníferas - NBM/SH 4704.11.0000;
c)pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução, branqueadas ou semibranqueadas, de coníferas - NBM/SH 4704.21.0000.
Art. 6.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) dispensada do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada dos produtos classificados na posição 8424.81.9900 da NBM/SH, componentes de sistema de irrigação de solo por aspersão, importados do exterior através da Guia de Importação nº 2-0452/10-00071, de 26/02/93, destinados ao Projeto Público de Irrigação do Estreito IV, localizado nos municípios baianos de Urandi e Sebastião Laranjeiras (Conv. ICMS 24/93).
Parágrafo único- O benefício previsto no caput deste artigo só se aplica aos produtos adquiridos:
Iatravés de concorrência internacional realizada por força do acordo de empréstimo nº 573/0C-BL, celebrado em 10/01/1990, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
IIcom recursos oriundos do acordo mencionado no item anterior;
IIIcom isenção ou tributados à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 24/93).
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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