Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2298, de 6 de julho de 1993
Nº 2298/1993
Processa a alteração de nº 48 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 1/93 e nos Convênios ICMS 1/93, 2/93, 5/93, 6/93, 8/93, 9/93, 10/93, 14/93, 17/93, 23/93, 24/93, 25/93, 27/93, 28/93, 29/93, 33/93, 34/93, 39/93, 40/93, 41/93, 42/93, 44/93, 46/93, 48/93, 50/93 e 52/93.
DECRETA
LXXXVI - as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/92 e 25/93);
XCIII - até 31/12/94, as operações de exportação para o exterior dos produtos a seguir especificados, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução de base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 106/92 e 14/93):
XXVIII - de 02/11/91 a 31/12/93, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, exceto em se tratando das máquinas agrícolas e tratores de que cuida o inciso XLIII (Convs. ICMS 52/91, 13/92 e 148/92);
XXXII - Nas saídas interestaduais (Convs. ICMS 36/92 e 28/93):
XXXVI - de 01/11/92 a 30/09/93, nas operações interestaduais com os veículos automotores sujeitas a substituição tributária, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no Conv. ICMS 132/92 (Convs. ICMS 132/92, 143/92 e 01/93);
XLI - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, calculando-se a redução em:
XLII - nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, desde que a operação de aquisição dos mesmos tenha ocorrido sem incidência do imposto ou com base de cálculo reduzida, calculando-se a redução em:
1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de setembro de 1993 (Cl. 19ª do Conv. ICMS 132/92 e Convs. ICMS 148/92 e 01/93);
3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data de 3/4/92.
XVIII - o § 4º do art. 77:
2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 206, poderão ser utilizados, pelo destinatário, como crédito fiscal, ambas as parcelas do imposto, relativamente à operação e à prestação, a menos que se trate de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, caso em que prevalecerá a regra do § 10 do art. 21;
1 - nos casos de substituição tributária decorrentes de saídas de mercadorias do estabelecimento;
2 - nos casos de antecipação tributária decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento;
XXIII - o caput do art. 216, surtindo efeitos desde 01/01/92:
XXVII - as posições a seguir especificadas do Anexo 7 (Conv. ICMS 6/93):
XCVIII - os fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselho Regional deste Estado, sem fins lucrativos, embora com cobrança de serviço (Conv. ICMS 05/93);
XCIX - as operações de importação, do exterior, efetuadas pelos órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/93);
C - as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);
CI - até 31/12/94, as operações relativas à importação, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, desde que não tenham similar nacional, sejam destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial e estejam isentos ou sejam contemplados com alíquota zero do IPI e do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 44/93);
XLIII - de 01/04/93 a 30/09/93, nas operações com máquinas agrícolas e tratores arrolados no Anexo 85 e classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 02/93):
XLIV - de 01/06/93 até 30/09/93, nas operações interestaduais, sujeitas a substituição tributária, com os veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 87.11 da NBM/SH a que se referem as cláusulas terceira e quarta do Conv. ICMS 52/93, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no aludido convênio.
XLV - até 31/12/95, nas saídas, para o exterior, de fécula de mandioca, NBM/SH 1108.14.0000, no percentual de 80%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Convs. ICMS 83/90, 148/92 e 27/93);
XLVI - até 31/12/94, nas saídas, para o exterior, de algas marinhas, NBM/SH 1212.20.0100 e 1212.20.9900, no percentual de 69,24%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Conv. ICMS 34/93);
XLVII - até 31/12/94, nas saídas, para o exterior, dos produtos a seguir mencionados, nos percentuais indicados, em substituição ao previsto no Anexo 7, desde que atendido o disposto no § 21 (Conv. ICMS 46/93):
XVIII - os §§ 14 e 15 ao art. 285, efeitos a partir de 01/01/94:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.