Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22951, de 7 de agosto de 2024

Nº 22951/2024

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- Fica instituída, na Polícia Militar da Bahia - PMBA, a Medalha de 40 (quarenta) anos de serviço, a ser conferida aos policiais militares que completarem 40 (quarenta) anos de efetivo serviço na Corporação.

Institui a Medalha de 40 (quarenta) anos de serviço na Polícia Militar da Bahia - PMBA, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da sua atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Medalha de 40 (quarenta) anos de serviço será confeccionada em platina, com passador de 04 (quatro) estrelas no mesmo metal, conforme modelo constante em Anexo Único deste Decreto, e terá as seguintes características:
I descrição heráldica da Medalha:
a) o Brasão das Armas Nacionais, sendo o anverso em alto relevo e o reverso, simples com a inscrição - Tempo de Serviço, confeccionada em platina;
II da Barreta:
a) o passador da Medalha terá 10 (dez) milímetros de altura e 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, contendo ao centro 04 (quatro) estrelas, equivalendo a cada decênio de serviço, a espessura da borda será de 02 (dois) milímetros;
III da Fita:
a) a fita correspondente a Medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, na cor azul ultramar;
b) o comprimento da fita será de 45 (quarenta e cinco) milímetros da alça da Medalha até a costura superior;
IV das Dimensões:
a) da Medalha: 36 (trinta e seis) milímetros;
b) da barreta: 10 (dez) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros;
c) da fita: 45 (quarenta e cinco) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros.
Art. 3.
- A Medalha de 40 (quarenta) anos de serviço será conferida aos policiais militares que completarem 40 (quarenta) anos de efetivo serviço na Corporação, desde que atendam aos requisitos contidos no Decreto nº 24.261, de 02 de setembro de 1974.
§ 1º- Poderão ser agraciados com a Medalha de 40 (quarenta) anos de serviço os policiais militares da reserva ou reformados que, no serviço ativo, completaram 40 (quarenta) anos de efetivo serviço, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º- Não haverá concessão post mortem da Medalha de que trata este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.