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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22948, de 7 de agosto de 2024

Nº 22948/2024

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Art. 1.
- Fica convocada a 4ª Conferência Estadual do Meio Ambiente - 4ª CEMA, a realizar-se entre fevereiro e março de 2025, no Município de Salvador - Bahia, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único- As diretrizes e o regramento da 4ª CEMA constarão no Regimento estabelecido por Portaria do Secretário do Meio Ambiente.

Dispõe sobre a convocação da 4ª Conferência Estadual do Meio Ambiente, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto no inciso XV do art. 6º e nos arts. 62 e 68, todos da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

Art. 2.
- A 4ª CEMA desenvolverá os seus trabalhos a partir do tema "Emergência Climática: o desafio da transformação ecológica”.
Art. 3.
- A 4ª CEMA terá os seguintes objetivos:
I contribuir para o conhecimento e difusão da emergência climática e a agenda política correlata;
II consolidar preferências da sociedade em uma agenda de mitigação coerente com o objetivo global de limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC;
III contribuir para que medidas de adaptação sejam adotadas pelos municípios;
IV incentivar a ampla participação de populações e de territórios em situação de vulnerabilidade climática nos diálogos sobre as medidas de adaptação às alterações climáticas;
V promover a Transformação Ecológica na Bahia;
VI eleger pessoas a serem delegadas para participarem da Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente - 5ª CNMA;
VII apresentar o balanço de execução das deliberações da 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente, realizada em 2012.
Art. 4.
- A 4ª CEMA será presidida pelo Chefe do Poder Executivo e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário do Meio Ambiente ou por uma pessoa designada para essa função.
Art. 5.
- A Comissão Organizadora Estadual - COE da 4ª CEMA se constitui como instância de organização da 4ª CEMA e será presidida pela SEMA.
Art. 6.
- Serão convidados para compor a COE da 4ª CEMA, os representantes indicados pelas seguintes entidades:
I 18 (dezoito) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da SEMA;
b) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
c) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
g) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
i) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
k) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
l) 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
m) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;
n) 01 (um) representante da Universidade Estadual da Bahia - UNEB;
o) 01 (um) representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;
p) 01 (um) representante da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB;
q) 01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
r) 01 (um) representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
II 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 08 (oito) representantes das entidades socioambientalistas cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientais - CEEA;
b) 02 (dois) representantes de Povos e Comunidades Tradicionais;
c) 02 (dois) representantes de Povos Indígenas;
d) 06 (seis) representantes de Federações e Associações definidas no § 7º deste artigo;
III 05 (cinco) representantes de Colegiados Ambientais, sendo:
a) 01 (um) representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
b) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
c) 01 (um) representante do Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e Biodiversidade - FBMC-Bio;
d) 01 (um) representante da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA;
e) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER.
§ 1º- A Entidade ou Órgão referido no inciso I deste artigo indicará o representante titular e seu respectivo suplente.
§ 2º- No que se refere à representação das entidades socioambientalistas, prevista na alínea "a” do inciso II deste artigo, serão escolhidos 02 (dois) representantes de cada bioma, sendo estes a Mata Atlântica, o Cerrado, a Caatinga e o Ambiente Marinho e Costeiro.
§ 3º- As entidades socioambientalistas interessadas em participar da COE deverão manifestar interesse, até o dia 15 de agosto de 2024, por meio de correspondência eletrônica a ser enviada para o endereço [email protected].
§ 4º- As entidades socioambientalistas cadastradas no CEEA escolherão seus representantes por meio de eleição virtual a ser realizada no dia 22 de agosto de 2024.
§ 5º- Os representantes, membro titular e suplente, das Comunidades Tradicionais serão indicados pelo Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais - CESPECT.
§ 6º- Os representantes, membro titular e suplente, dos Povos Indígenas serão indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas da Bahia - COPIBA.
§ 7º- As Federações referidas na alínea "d” do inciso II deste artigo são a Federação da Agricultura e Pecuária da Bahia - FAEB, a Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura no Estado da Bahia - FETAG, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar na Bahia - FETRAF, a Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia - FEPESBA e Associação Comercial da Bahia - ACB.
§ 8º- As representações titulares e suplentes das Federações e Associações deverão ser indicadas pelos Representantes Legais das Entidades.
Art. 7.
- São competências da COE:
I coordenar, promover e realizar a Etapa Estadual;
II elaborar o Regulamento da Etapa Estadual definindo sua programação;
III mobilizar a sociedade civil, o setor privado e o poder público para participarem da 4ª CEMA;
IV viabilizar a infraestrutura necessária à realização da Etapa Estadual;
VI produzir e divulgar a avaliação da Etapa Estadual;
VII elaborar e divulgar relatórios parciais e finais do processo da 4ª CEMA;
VIII deliberar sobre a forma de eleição dos(as) delegados(as) da Etapa Estadual.
§ 1º- A COE poderá organizar grupos de trabalho visando atender ao que lhe compete.
§ 2º- O Regulamento de que trata o inciso II deste artigo definirá o funcionamento e detalhamento das atividades da Etapa Estadual da 4ª CEMA e será publicado por Portaria do Secretário do Meio Ambiente.
Art. 8.
- A 4ª CEMA contará com 02 (duas) etapas:
I Etapa Municipal ou Intermunicipal;
II Etapa Estadual.
§ 1º- Os delegados para a Etapa Estadual serão eleitos nas Conferências da Etapa Municipal ou Intermunicipal conforme as regras estabelecidas no Regimento da 4ª CEMA.
§ 2º- As Conferências da Etapa Municipal ou Intermunicipal elencarão propostas para a Etapa Estadual conforme calendário e regras estabelecidas no Regimento da 4ª CEMA.
Art. 9.
- As etapas da 4ª CEMA deverão ser realizadas nos seguintes períodos:
I Etapa Municipal ou Intermunicipal: até 15 de dezembro de 2024;
II Etapa Estadual: entre fevereiro e março de 2025.
Parágrafo único- As Conferências realizadas na Etapa Municipal ou Intermunicipal, de caráter eletivo, deverão ser realizadas pelo Poder Público local ou representantes da sociedade civil dos municípios, considerando os critérios de eleição estabelecidos no Regimento da 4ª CEMA.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da realização da Etapa Estadual da 4ª CEMA correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Estado e de parcerias e patrocínios que possam contribuir para a sua execução.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

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