- O Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio será composto pelos seguintes membros:I Secretária de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;
II Superintendente de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III 01 (um/a) representante da Casa da Mulher Brasileira;
IV 01 (um/a) representante da Casa Civil;
V 05 (cinco) representantes da Secretaria da Segurança Pública - SSP, sendo:
a) 01 (um/a) representante do Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA;
b) 01 (um/a) representante do Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha, do Comando de Policiamento de Apoio Operacional, da estrutura do Comando de Operações Policiais Militares, da estrutura da Polícia Militar da Bahia - PMBA;
c) 01 (um/a) representante do Departamento de Polícia Técnica - DPT;
d) 01 (um/a) representante da Superintendência de Prevenção à Violência - SPREV;
e) 01 (um/a) representante do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA;
VI 01 (um/a) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
VII 01 (um/a) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
VIII 01 (um/a) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
IX 02 (dois/duas) representantes da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, sendo 01 (um/a) lotado(a) na Superintendência de Políticas para os Povos Indígenas - SPPI;
X 01 (um/a) representante da Secretaria da Educação - SEC;
XI 01 (um/a) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
XII 01 (um/a) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, lotado(a) na Coordenação Geral de Políticas de Juventude - COJUVE;
XIII 01 (um/a) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
Redação de acordo com o Decreto 23.505 de 10 de março de 2025.
Redação original: " XIII - 01 (um/a) Procurador(a) do Estado da Bahia;"
XIV 01 (um/a) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
Redação de acordo com o Decreto 23.505 de 10 de março de 2025.
Redação original: " XIV - 01 (um/a) representante da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da estrutura da Secretaria de Comunicação Social - SECOM."
XV01 (um/a) Procurador(a) do Estado da Bahia;
Inciso XV acrescido pelo Decreto 23.505 de 10 de março de 2025.
XVI - 01 (um/a) representante da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da estrutura da Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
Inciso XVI acrescido pelo Decreto 23.505 de 10 de março de 2025.
§ 1º- Integram o Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, na condição de convidados(as):
I 01 (um/a) representante da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia - ALBA;
II 01 (um/a) representante da Comissão dos Direitos da Mulher da ALBA;
III 01 (um/a) representante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA;
IV 01 (um/a) representante do Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA;
V 01 (um/a) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE/BA;
VI 01 (um/a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII 01 (um/a) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina, membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, no seguimento da Sociedade Civil.
§ 2º- Integram o Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, como convidados:
I 01 (um/a) representante de Movimentos de Trabalhadoras Rurais;
II 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Negras;
III 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres LGBTQIAP+;
IV 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Indígenas;
V 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Quilombolas;
VI 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Ribeirinhas;
VII 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres com Deficiências;
VIII 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Ciganas;
IX 01 (um/a) representante de Movimentos de Trabalhadoras Urbanas;
X 01 (um/a) representante de Movimentos de Juventude.
§ 3º- Fica facultado ao Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, sem prejuízo do quanto disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, convidar, eventualmente, e sempre que necessário, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e de outras esferas de Governo, além de organizações não governamentais que atuem, direta ou indiretamente, nas ações desenvolvidas pelo referido Comitê, cuja colaboração se considere importante ao desenvolvimento de suas atividades, sem direito a voto.
§ 4º- Cada membro titular do Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio terá 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º- Os membros, titulares e suplentes, referidos no caput e no § 1º deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 6º- A eleição para a escolha das entidades referidas no § 2º deste artigo será convocada pela Secretária de Políticas para as Mulheres, por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7º- Os membros, titulares e suplentes, referidos no § 2º deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades eleitas, nos termos do § 6º deste artigo.
§ 8º- Os membros do Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, titulares e suplentes, serão designados por ato da Secretária de Políticas para as Mulheres.