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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22933, de 26 de julho de 2024

Nº 22933/2024

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, que tem por objetivo elaborar, monitorar, avaliar e criar ações interinstitucionais para o Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Estado da Bahia.

Institui o Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio no Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio:
I monitorar, avaliar e implantar fluxos e protocolos de enfrentamento à violência e crimes contra a vida das mulheres no Estado, levando justiça e paz às mulheres e suas famílias;
II apresentar diagnósticos sobre as situações de violência contra as mulheres, a partir de:
a) compilação de dados e de pesquisas feitas pelas Secretarias da Segurança Pública, da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social, da Educação, de Políticas para as Mulheres, e de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais, bem como por institutos nacionais e internacionais disponíveis;
b) elaboração de estudos sobre as situações de violência contra as mulheres e os mecanismos para o seu enfrentamento;
c) mapeamento e consolidação de relatos e experiências de profissionais atuantes no sistema de justiça, na segurança pública, nos serviços socioassistenciais, educacionais e de saúde, sobre mulheres que vivenciaram situações de violência em suas diferentes formas e em diferentes espaços;
III elaborar a proposta do Plano de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, com a indicação de princípios, orientações e objetivos;
IV estimular parcerias governamentais, ou entre órgãos públicos e a sociedade civil, para efetivação de programas de prevenção e prevenção a todas as formas de violência contra as mulheres.
Art. 3.
- O Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, no âmbito da competência a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto, deverá elaborar a estratégia estadual para implementação da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, que contemplará:
I os programas e as ações de cada um dos órgãos participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para a implementação das medidas propostas;
II as prioridades, a periodicidade e as ações de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações dos planos implementados.
Parágrafo único- Os programas e respectivos planos de ação da Estratégia Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídioobservarão a competência legal de cada órgão envolvido na sua execução e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
- O Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio será composto pelos seguintes membros:
I Secretária de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;
II Superintendente de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III 01 (um/a) representante da Casa da Mulher Brasileira;
IV 01 (um/a) representante da Casa Civil;
V 05 (cinco) representantes da Secretaria da Segurança Pública - SSP, sendo:
a) 01 (um/a) representante do Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA;
b) 01 (um/a) representante do Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha, do Comando de Policiamento de Apoio Operacional, da estrutura do Comando de Operações Policiais Militares, da estrutura da Polícia Militar da Bahia - PMBA;
c) 01 (um/a) representante do Departamento de Polícia Técnica - DPT;
d) 01 (um/a) representante da Superintendência de Prevenção à Violência - SPREV;
e) 01 (um/a) representante do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA;
VI 01 (um/a) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
VII 01 (um/a) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
VIII 01 (um/a) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
IX 02 (dois/duas) representantes da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, sendo 01 (um/a) lotado(a) na Superintendência de Políticas para os Povos Indígenas - SPPI;
X 01 (um/a) representante da Secretaria da Educação - SEC;
XI 01 (um/a) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
XII 01 (um/a) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, lotado(a) na Coordenação Geral de Políticas de Juventude - COJUVE;
XIII 01 (um/a) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;

Redação de acordo com o Decreto 23.505 de 10 de março de 2025.

Redação original: " XIII - 01 (um/a) Procurador(a) do Estado da Bahia;"

XIV 01 (um/a) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;

Redação de acordo com o Decreto 23.505 de 10 de março de 2025.

Redação original: " XIV - 01 (um/a) representante da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da estrutura da Secretaria de Comunicação Social - SECOM."

XV01 (um/a) Procurador(a) do Estado da Bahia;

Inciso XV acrescido pelo Decreto 23.505 de 10 de março de 2025.

XVI - 01 (um/a) representante da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da estrutura da Secretaria de Comunicação Social - SECOM.

Inciso XVI acrescido pelo Decreto 23.505 de 10 de março de 2025.

§ 1º- Integram o Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, na condição de convidados(as):
I 01 (um/a) representante da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia - ALBA;
II 01 (um/a) representante da Comissão dos Direitos da Mulher da ALBA;
III 01 (um/a) representante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA;
IV 01 (um/a) representante do Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA;
V 01 (um/a) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE/BA;
VI 01 (um/a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII 01 (um/a) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina, membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, no seguimento da Sociedade Civil.
§ 2º- Integram o Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, como convidados:
I 01 (um/a) representante de Movimentos de Trabalhadoras Rurais;
II 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Negras;
III 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres LGBTQIAP+;
IV 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Indígenas;
V 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Quilombolas;
VI 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Ribeirinhas;
VII 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres com Deficiências;
VIII 01 (um/a) representante de Movimentos de Mulheres Ciganas;
IX 01 (um/a) representante de Movimentos de Trabalhadoras Urbanas;
X 01 (um/a) representante de Movimentos de Juventude.
§ 3º- Fica facultado ao Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, sem prejuízo do quanto disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, convidar, eventualmente, e sempre que necessário, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e de outras esferas de Governo, além de organizações não governamentais que atuem, direta ou indiretamente, nas ações desenvolvidas pelo referido Comitê, cuja colaboração se considere importante ao desenvolvimento de suas atividades, sem direito a voto.
§ 4º- Cada membro titular do Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio terá 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º- Os membros, titulares e suplentes, referidos no caput e no § 1º deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 6º- A eleição para a escolha das entidades referidas no § 2º deste artigo será convocada pela Secretária de Políticas para as Mulheres, por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7º- Os membros, titulares e suplentes, referidos no § 2º deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades eleitas, nos termos do § 6º deste artigo.
§ 8º- Os membros do Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio, titulares e suplentes, serão designados por ato da Secretária de Políticas para as Mulheres.
Art. 5.
- O Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretária de Políticas para as Mulheres.
§ 1º- O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio será de maioria simples, cabendo à Secretária de Políticas para as Mulheres, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º- O Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio poderá deliberar sobre a implantação de Grupos de Trabalhos para atividades específicas das ações de monitoramento e avaliação dos planos e ações pontuais.
Art. 6.
- O Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, para entregar a proposta preliminar do plano de ação articulado em conformidade com as ações dos demais órgãos e entidades.
Parágrafo único- Os relatórios das atividades do Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio serão encaminhados aos titulares dos órgãos e entidades nele representados.
Art. 7.
- A participação no Comitê Permanente Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Prevenção ao Feminicídio será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

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