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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2293, de 27 de setembro de 2023

Nº 2293/2023

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Art. 1.
- Este Decreto dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA no Estado da Bahia, nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único- A CIPTEA é um documento que visa garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Estado da Bahia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e pelo art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e suas alterações,

DECRETA

Art. 2.
- Para fins deste Decreto, a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que estiver assim classificada, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1º- A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º- A pessoa com transtorno do espectro autista, devidamente identificada com a CIPTEA, deverá ter assegurada prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 3.
- A CIPTEA será expedida, de maneira gratuita, pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, a qual competirá:
I gerenciar o processo de emissão da CIPTEA no Estado da Bahia;
II emitir a CIPTEA, com numeração que possibilite a efetiva contabilização das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito estadual;
III controlar o quantitativo de CIPTEAs emitidas, para fins estatísticos.
Art. 4.
- A emissão da CIPTEA dependerá de requerimento da pessoa com transtorno do espectro autista ou do responsável legal ou cuidador, que poderá ser realizado de forma presencial na sede da SJDH, ou de maneira virtual, por meio de acesso ao sítio eletrônico da SJDH, sendo devidamente acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID.
§ 1º- A CIPTEA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II fotografia no formato 03 (três) centímetros (cm) x 04 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV identificação da Unidade Federativa e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
§ 2º- A CIPTEA será expedida, no âmbito do Estado da Bahia, somente para pessoas residentes neste Estado e será disponibilizada em formato de documento físico ou digital, que poderá ser impresso pelo seu requerente.
§ 3º- Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista for imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, com validade em todo o território nacional.
§ 4º- A CIPTEA será válida por 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território estadual.
§ 5º- Em caso de perda ou de extravio da CIPTEA, será emitida a segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência ou através do preenchimento de declaração de perda ou extravio, a ser subscrita pela pessoa com transtorno do espectro autista ou pelo responsável legal ou cuidador.
Art. 5.
- Para a execução dos objetivos deste Decreto, a SJDH poderá realizar parcerias com organizações da sociedade civil, com entidades públicas e privadas, e ainda, com outras Secretarias, observando às legislações vigentes.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da emissão da CIPTEA deverão ocorrer por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SJDH.
Art. 7.
- Fica a SJDH autorizada a expedir os atos regulamentares necessários a emissão da CIPTEA.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

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