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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22929, de 25 de julho de 2024

Nº 22929/2024

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Art. 1.
- Fica instituído o Monitoramento de Políticas Públicas Estratégicas no âmbito do Poder Executivo Estadual - Monitora Bahia, com a finalidade de alcançar eficiência, eficácia e efetividade, considerados os contextos socioeconômicos, estruturais e os recursos disponíveis.
Parágrafo único- Para fins do disposto neste Decreto, as políticas públicas definidas como estratégicas serão estruturadas em quatro categorias: Macropolíticas, Plano Plurianual - PPA, Objetivos Estratégicos e Ações Prioritárias de Governo.

Institui o Monitoramento de Políticas Públicas Estratégicas no âmbito do Poder Executivo Estadual - Monitora Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O monitoramento de políticas públicas estratégicas será realizado por meio de plataforma informatizada, na qual serão cadastradas as entregas governamentais e as etapas atinentes à sua execução.
Parágrafo único- A plataforma a que se refere o caput deste artigo consiste em instrumento capaz de possibilitar a acomodação de dados de gestão de projetos, indicadores e metas.
Art. 3.
- Serão de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual o teor das informações prestadas de forma clara e concisa, de modo a garantir a efetividade do monitoramento realizado por meio da plataforma de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como disponibilizar a infraestrutura necessária para integração dos sistemas informatizados setoriais à plataforma de monitoramento.
§ 1º- Será de responsabilidade dos(as) Secretários(as) e dos(as) Dirigentes Máximos(as) dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual a indicação dos responsáveis pela alimentação das informações na plataforma informatizada de que trata o art. 2º deste Decreto, procedendo, para tanto, à devida publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- Será de responsabilidade dos(as) Chefes de Gabinete ou dos(as) ocupantes de cargos a ele equivalentes o acompanhamento da totalidade das entregas no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 3º- Será de responsabilidade dos Assessores de Planejamento e Gestão o monitoramento da execução das entregas e da alimentação das informações na plataforma informatizada de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se entregas governamentais a oferta de bens e serviços públicos realizada diretamente a indivíduos, entes federados ou organizações da sociedade civil, discriminada em quantidade entregue, valor executado, local de execução e, quando for o caso, público alvo/famílias.
Parágrafo único- As informações acerca de cada entrega governamental de que trata o caput deste artigo deverão ser inseridas na plataforma a que se refere o art. 2º deste Decreto.
Art. 5.
- O monitoramento previsto neste Decreto alcançará os processos de execução das políticas públicas estratégicas e abrangerá:
Iesforço: monitoramento do esforço realizado para a execução da política pública, considerando o que foi realizado ou efetivamente entregue, quanto foi investido, local de realização, perfil do público atendido e quantidade de pessoas atendidas;
IIresultado/indicadores: monitoramento de variáveis específicas, elaboradas de acordo com a política pública e com as estatísticas oficiais com esta relacionadas, a fim de delimitar as transformações decorrentes da execução da respectiva política.
Art. 6.
- O monitoramento de políticas públicas estratégicas de que trata este Decreto servirá como ferramenta de governança, assim organizada em duas etapas:
IPonto de Controle;
IIPonto de Balanço.
Art. 7.
- As reuniões de Ponto de Controle serão realizadas quinzenalmente, com a participação de representantes de cada órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a fim de ajustar as informações na plataforma informatizada de que trata o art. 2º deste Decreto e alinhar parâmetros para o monitoramento prévio das políticas públicas estratégicas.
§ 1º- Participarão das reuniões do Ponto de Controle o(a) Chefe de Gabinete do órgão ou entidade ou ocupante de cargo a ele equivalente, a equipe de monitoramento da Casa Civil, o(a) responsável no órgão ou entidade por cada política pública estratégica e o Assessor de Planejamento e Gestão - APG.
§ 2º- Ficará a cargo da Casa Civil a convocação para realização das reuniões de Ponto de Controle.
Art. 8.
- As reuniões de Ponto de Balanço serão realizadas quadrimestralmente, das quais participarão os(as) Secretários(as) Estaduais e os(as) Dirigentes Máximos(as) dos órgãos e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de:
Iidentificar desafios e obstáculos enfrentados na execução das políticas públicas estratégicas;
IIrealinhar estratégias e prioridades, conforme as mudanças nos contextos socioeconômico e político.
Parágrafo único- Ficará a cargo da Casa Civil a convocação para realização das reuniões de Ponto de Balanço.
Art. 9.
- Caberá à Casa Civil monitorar as ações relacionadas às políticas públicas estratégicas, a partir das informações inseridas da plataforma mencionada no art. 2º deste Decreto e acompanhar a alimentação dos dados pelos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, solicitando, quando for o caso, as complementações necessárias.
Art. 10.
- Caberá à Casa Civil promover a comunicação e a articulação com as Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, para implementação do Monitora Bahia.
Art. 11.
- A Casa Civil poderá expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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