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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22864, de 10 de junho de 2024

Nº 22864/2024

Art. 1.
- Os imóveis da Administração Pública do Estado da Bahia poderão ser disponibilizados para venda direta na hipótese do § 6º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 1º- O bem somente poderá ser colocado em venda direta, caso reste infrutífera a alienação por meio de licitação, após exauridas as providências dos §§ 3º a 5º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 2º- A venda direta somente poderá acontecer até o prazo de 12 (doze) meses da conclusão do último certame realizado, mediante justificativa e autorização prévia da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º- Na venda direta poderá ser aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação vigente.
§ 4º- A avaliação de que trata o § 3º deste artigo possui validade máxima de 12 (doze) meses.
§ 5º- A execução da venda direta dos imóveis da Administração Pública direta do Poder Executivo Estadual é de responsabilidade exclusiva da Diretoria de Administração de Bens Imóveis - DBI, unidade da Superintendência de Patrimônio - SUPAT, da Secretaria da Administração - SAEB.

Regulamenta os procedimentos para a venda direta de bens imóveis do Estado da Bahia, conforme previsto no § 6º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os imóveis serão disponibilizados por intermédio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado - D.O.E. e no sítio eletrônico da SAEB, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º- Os imóveis serão vendidos ad corpus, caracterizando-se como meramente enunciativas as referências às dimensões do imóvel.
§ 2º- As diferenças de medidas, áreas e confrontações que eventualmente venham a ser encontradas no imóvel não ensejarão qualquer ônus ou responsabilidade para o Estado, muito menos devolução de parte do preço nem a complementação da área descrita.
§ 3º- Os interessados em realizar visita prévia deverão entrar em contato diretamente com o órgão responsável pela venda direta.
Art. 3.
- A partir da data e hora e dentro do prazo estabelecidos em edital, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá registrar solicitação de compra do imóvel pelo preço exato estabelecido em edital.
§ 1º- Para um mesmo imóvel, será admitido que pessoas distintas registrem solicitação de compra, procedendo-se à classificação das solicitações por ordem cronológica.
§ 2º- A solicitação de compra não gera obrigação para a Administração Pública Estadual de alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição.
§ 3º- Os imóveis serão tornados indisponíveis para solicitações de compra, quando:
I restarem menos de 30 (trinta) dias corridos para o fim da vigência do laudo de avaliação do imóvel;
II ocorrer a venda do imóvel, considerando-se o momento da realização do pagamento integral pelo comprador;
III cessar o interesse do Estado na venda do imóvel, por superveniência de interesse público, econômico, social ou ambiental.
§ 4º- Será vedada a participação de membros da respectiva comissão de contratação, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como de pessoa física ou jurídica que esteja impossibilitada de licitar ou contratar com o Estado, nos termos da legislação vigente.
§ 5º- Caso não haja manifestação de interesse dentro do prazo previsto em edital, o órgão responsável pela venda direta poderá manter o imóvel anunciado por até 06 (seis) meses, desde que a avaliação ainda esteja válida.
Art. 4.
- A formalização da solicitação de compra deve ser realizada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, na forma prevista em edital.
§ 1º- É de responsabilidade do solicitante informar corretamente os dados solicitados no edital, especialmente o e-mail e o telefone para contato.
§ 2º- Não será admitida posterior alteração da titularidade da solicitação de compra.
Art. 5.
- Havendo solicitação de compra para o imóvel, o órgão responsável pela venda direta iniciará o procedimento de venda em relação à primeira solicitação, classificada conforme ordem cronológica, restando sobrestadas as demais.
§ 1º- Caso não haja êxito na venda em relação à primeira solicitação, será iniciado novo procedimento para a solicitação seguinte, em continuidade à ordem cronológica.
§ 2º- As solicitações sobrestadas serão canceladas, caso:
I ocorra a venda do imóvel;
II não haja tempo hábil para assinatura do contrato de promessa de compra e venda dentro do período de validade do laudo de avaliação do imóvel;
III cesse o interesse do Estado na venda do imóvel, por superveniência de interesse público, econômico, social ou ambiental.
§ 3º- Através de publicação no sítio eletrônico da SAEB, será dada transparência ativa em relação às solicitações registradas para cada imóvel e suas respectivas situações, identificando-se seus titulares por nome ou razão social e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com observância da ordem cronológica.
Art. 6.
- A SAEB apresentará manifestação ao solicitante em até 15 (quinze) dias corridos após o registro da solicitação, através dos meios de comunicação fornecidos, especialmente o e-mail e o telefone para contato.
§ 1º- Como condição prévia à convocação do solicitante, será verificada a existência de eventual sanção que impeça a futura contratação, mediante consulta aos cadastros previstos expressamente no edital.
§ 2º- Não havendo impedimento na forma do § 1º deste artigo, o órgão responsável pela venda direta convocará o solicitante a, no prazo de até 07 (sete) dias corridos, realizar pagamento de sinal, no valor de 05% (cinco por cento) do valor do imóvel, bem como apresentar a documentação necessária prevista no edital para a formalização do contrato.
§ 3º- Realizado o pagamento do sinal, o órgão responsável pela venda direta disponibilizará, para assinatura, o contrato de promessa de compra e venda, convocando o comprador a realizar o pagamento restante do imóvel.
§ 4º- O não pagamento do sinal dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo ou a não apresentação dos documentos necessários para a formalização do contrato será considerada como desistência, autorizando a convocação do seguinte solicitante, segundo a ordem cronológica.
§ 5º- Caberá ao solicitante acompanhar as operações ou mensagens no sítio eletrônico da SAEB, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda dos prazos.
Art. 7.
- O prazo para pagamento integral do imóvel será de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
§ 1º- O pagamento será no valor do preço definido em edital, admitindo-se somente pagamento em moeda nacional vigente, com recursos próprios ou provenientes de financiamento imobiliário, procedimento o qual correrá sob inteira e única responsabilidade do comprador.
§ 2º- O comprador poderá optar por qualquer das duas modalidades de pagamento indicadas no § 1º deste artigo, sendo-lhe facultado valer-se de mais de uma modalidade para a realização do pagamento.
§ 3º- O não pagamento integral dentro do prazo previsto no caput deste artigo acarretará, cumulativamente:
I perda, em favor do Estado, do valor pago a título de sinal, na forma do art. 418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro;
II perda do direito de compra;
III rescisão de eventuais contratos de promessa de compra e venda;
IV reversão do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 8.
- O contrato de compra e venda será assinado, sempre que possível, por meio digital, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a confirmação do pagamento integral.
§ 1º- Na hipótese de utilização de recursos provenientes de financiamento imobiliário, o contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária poderá ser assinado antes do pagamento integral, desde que contenha cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474 do Código Civil Brasileiro, estabelecendo a reversão da venda do imóvel independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial, extrajudicial ou outra medida, seja de que natureza for, caso o comprador não quite o saldo devedor do preço do imóvel dentro do prazo estabelecido no caput do art. 7º deste Decreto.
§ 2º- É de inteira responsabilidade do comprador a promoção das medidas necessárias para a obtenção de recursos provenientes de financiamento imobiliário e, não o obtendo, seja por qual for o motivo, será aplicada a condição resolutiva prevista no contrato, ressalvada a hipótese de, subsidiariamente, dentro do prazo, o pagamento ser efetivado integralmente com recursos dele próprios.
Art. 9.
- Independentemente de se utilizar recursos próprios ou provenientes de financiamento imobiliário, o comprador somente será imitido na posse do imóvel após o pagamento integral do preço constante no respectivo contrato de compra e venda.
Art. 10.
- Os imóveis serão vendidos diretamente no estado de conservação e ocupação em que se encontram, cabendo ao comprador a responsabilidade pela regularização de documento e averbação de áreas, bem como por eventual desocupação, se for o caso.
Parágrafo único- A venda do imóvel poderá se efetuar, ainda que imperfeita a regularização cartorial, ou mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios, ficando sob a responsabilidade do cessionário a devida regularização dos respectivos bens perante os órgãos competentes.
Art. 11.
- Serão de responsabilidade do comprador todas as despesas necessárias à lavratura da escritura, tais como imposto de transmissão inter vivos e demais tributos, taxas e despesas cartorárias, bem como certidões atualizadas da matrícula do imóvel e outras necessárias para o registro.
Art. 12.
- São de inteira responsabilidade do comprador os procedimentos relativos ao registro do título no Registro Geral de Imóveis e, bem assim, os concernentes à inscrição fiscal do imóvel, quando esta ainda não houver sido providenciada.
Art. 13.
- O comprador obriga-se a cumprir tempestivamente todas as exigências impostas pelo referido Ofício de Registro de Imóveis, apresentando ao órgão responsável pela venda direta a respectiva certidão de ônus reais, em até 05 (cinco) dias úteis, a contar do deferimento da transferência de propriedade.
Art. 14.
- Existindo pendência judicial sobre o imóvel, o comprador deverá assumir de modo expresso na escritura os riscos correspondentes, exonerando o Estado de prestar garantia pela evicção.
Art. 15.
- Na hipótese do comprador ser o ocupante do imóvel, será de sua responsabilidade o pagamento relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, condomínio, foro e demais taxas incidentes sobre o imóvel, cujo vencimento ocorra entre a data da assinatura da promessa de compra e venda e a data de registro da escritura pública no Cartório do Registro de Imóveis.
Art. 16.
- Os atos relacionados ao processo de venda direta, inclusive os realizados por meio eletrônico, serão documentados no respectivo processo administrativo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle, internos ou externos.
Art. 17.
- Este Decreto não se aplica aos imóveis destinados à viabilização da política de fomento industrial, comercial e de serviços e ao atendimento da regularização fundiária rural ou urbana, conforme previsão dos incisos I e II do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, ou nas hipóteses legais de inexigibilidade licitatória, a exemplo dos §§ 7º a 9º do art. 25 da referida Lei.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

André Maurício Rebouças Ferraro

Secretário do Meio Ambiente em exercício

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri

Secretária de Turismo em exercício

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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