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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22830, de 23 de maio de 2024

Nº 22830/2024

Altera o Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e no art. 16 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Algodão, constante no Anexo I do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
I Município de Brumado: 08 (oito);
II Município de Caculé: 03 (três);
III Município de Caetité: 06 (seis);

.................................................................................................................

VI Município de Dom Basílio: 01 (um);

.................................................................................................................

VIII Município de Guanambi: 10 (dez);

.................................................................................................................

XII Município de Iuiú: 01 (um);

.................................................................................................................

XIV Município de Livramento de Nossa Senhora: 05 (cinco);

................................................................................................................

XVII Município de Matina: 01 (um);

................................................................................................................

XXI Município de Sebastião Laranjeiras: 01 (um);

................................................................................................................

XXIV Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 2.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Paramirim, constante no Anexo II do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
I Município de Boquira: 08 (oito);

.................................................................................................................

VI Município de Macaúbas: 17 (dezessete);
VII Município de Paramirim: 08 (oito);
VIII Município de Rio do Pires: 05 (cinco);
IX Município de Tanque Novo: 06 (seis);
X Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 3.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Bacia do Rio Grande, constante no Anexo III do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

................................................................................................................

III Município de Barreiras: 21 (vinte e um);

.................................................................................................................

VIII Município de Formosa do Rio Preto: 04 (quatro);
IX Município de Luís Eduardo Magalhães: 09 (nove);

.................................................................................................................

XI Município de Riachão das Neves: 04 (quatro);

.................................................................................................................

XIV Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 4.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Bacia do Velho Chico, constante do Anexo IV do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
I Município de Barra: 06 (seis);
II Município de Bom Jesus da Lapa: 07 (sete);
III Município de Brejolândia: 01 (um);

................................................................................................................

VI Município de Carinhanha: 03 (três);

................................................................................................................

IX Município de Correntina: 04 (quatro);

................................................................................................................

XI Município de Ibotirama: 03 (três);

................................................................................................................

XIV Município de Muquém do São Francisco: 01 (um);
XV Município de Oliveira dos Brejinhos: 03 (três);

................................................................................................................

XVIII - Município de Santa Maria da Vitória: 05 (cinco);

XIX Município de Santana: 03 (três);
XX Município de São Félix do Coribe: 01 (um);
XXI Município de Serra do Ramalho: 04 (quatro);

...............................................................................................................

XXIII - Município de Sítio do Mato: 01 (um);

XXIV Município de Tabocas do Brejo Velho: 01 (um);
XXV Município de Wanderley: 01 (um);
XXVI Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 5.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Chapada Diamantina, constante no Anexo V do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
I Município de Abaíra: 01 (um);

................................................................................................................

III Município de Barra da Estiva: 04 (quatro);

................................................................................................................

VI Município de Ibicoara: 03 (três);

................................................................................................................

VIII Município de Ibitiara: 03 (três);

................................................................................................................

X Município de Iraquara: 04 (quatro);
XI Município de Itaeté: 03 (três);

................................................................................................................

XV Município de Morro do Chapéu: 06 (seis);

.................................................................................................................

XVII Município de Nova Redenção: 01 (um);

................................................................................................................

XIX Município de Palmeiras: 01 (um);
XX Município de Piatã: 03 (três);

................................................................................................................

XXII Município de Seabra: 07 (sete);

XXIII - Município de Utinga: 03 (três);

XXIV Município de Wagner: 01 (um);
XXV Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 6.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul, constante no Anexo VI do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
I Município de Alcobaça: 01 (um);

.................................................................................................................

III Município de Caravelas: 01 (um);
IV Município de Eunápolis: 08 (oito);

.................................................................................................................

IX Município de Itamaraju: 05 (cinco);
X Município de Itanhém: 01 (um);

................................................................................................................

XIV Município de Medeiros Neto: 01 (um);
XV Município de Mucuri: 03 (três);

................................................................................................................

XVII Município de Porto Seguro: 10 (dez);

................................................................................................................

XX Município de Teixeira de Freitas: 11 (onze);

................................................................................................................

XXII Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 7.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico de Irecê, constante no Anexo VII do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

................................................................................................................

IX Município de Ibititá: 03 (três);

.................................................................................................................

XI Município de Irecê: 10 (dez);

................................................................................................................

XV Município de Lapão: 04 (quatro);

................................................................................................................

XVIII - Município de São Gabriel: 03 (três);

................................................................................................................

XXI Município de Xique-Xique: 07 (sete);
XXII Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 8.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Litoral Norte e Agreste Baiano, constante no Anexo VIII do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II Município de Alagoinhas: 15 (quinze);

................................................................................................................

IV Município de Araças: 01 (um);

................................................................................................................

VII Município de Catu: 05 (cinco);
VIII Município de Conde: 03 (três);

................................................................................................................

X Município de Entre Rios: 04 (quatro);
XI Município de Esplanada: 04 (quatro);
XII Município de Inhambupe: 04 (quatro);

.................................................................................................................

XVI Município de Olindina: 03 (três);

................................................................................................................

XIX Município de Rio Real: 04 (quatro);
XX Município de Sátiro Dias: 02 (dois);
XXI Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 9.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Litoral Sul e Baixo Sul, constante no Anexo IX do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

XVI Município de Ilhéus: 07 (sete);
XVII Município de Itabuna: 08 (oito);

.................................................................................................................

XXXI Município de Presidente Tancredo Neves: 01 (um);

.................................................................................................................

XL - Município de Valença: 03 (três);

................................................................................................................

XLII - Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)

Art. 10.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Médio Sudoeste da Bahia, constante no Anexo X, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
I Município de Caatiba: 03 (três);
II Município de Firmino Alves: 01 (um);

.................................................................................................................

IV Município de Ibicuí: 04 (quatro);
V Município de Iguaí: 06 (seis);
VI Município de Itambé: 05 (cinco);
VII Município de Itapetinga: 16 (dezesseis);

................................................................................................................

IX Município de Itororó: 05 (cinco);

................................................................................................................

XII Município de Nova Canaã: 04 (quatro);

.................................................................................................................

XV Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 11.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Piemonte do Paraguaçu, constante no Anexo XI, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
I Município de Baixa Grande: 05 (cinco);

.................................................................................................................

III Município de Iaçu: 06 (seis);
IV Município de Itaberaba: 14 (quatorze);

.................................................................................................................

VI Município de Macajuba: 02 (dois);
VII Município de Miguel Calmon: 06 (seis);
VIII Município de Mundo Novo: 06 (seis);

.................................................................................................................

X Município de Ruy Barbosa: 07 (sete);
XI Município de Tapiramutá: 04 (quatro);
XII Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 12.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Piemonte-Diamantina, constante no Anexo XII, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II Município de Jacobina: 24 (vinte e quatro);

.................................................................................................................

IV Município de Ourolândia: 05 (cinco);
V Município de Pindobaçu: 06 (seis);

.................................................................................................................

IX Município de Várzea Nova: 04 (quatro);
X Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 13.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Recôncavo, constante no Anexo XIII, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

III Município de Cachoeira: 03 (três);
IV Município de Castro Alves: 03 (três);

.................................................................................................................

VI Município de Cruz das Almas: 06 (seis);

................................................................................................................

IX Município de Itatim: 01 (um);
X Município de Maragogipe: 04 (quatro);

...............................................................................................................

XIII Município de Muritiba: 03 (três);
XIV Município de Nazaré: 03 (três);

.................................................................................................................

XVIII - Município de Santo Amaro: 06 (seis);

XIX Município de Santo Antônio de Jesus: 09 (nove);

..............................................................................................................

XXI Município de São Félix: 01 (um);
XXII Município de Sapeaçu: 02 (dois);

XXIII - Município de Saubara: 01 (um)

XXIV Município de Varzedo: 01 (um);
XXV Município de Salinas das Margaridas: 01 (um);
XXVI Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 14.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do São Francisco Norte, constante no Anexo XIV, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

V Município de Campo Formoso: 05 (cinco);
VI Município de Canudos: 01 (um);
VII Município de Casa Nova: 05 (cinco);
VIII Município de Curaçá: 03 (três);
IX Município de Filadélfia: 01 (um);
X Município de Itiúba: 03 (três);

................................................................................................................

XII Município de Juazeiro: 15 (quinze);
XIII Município de Pilão Arcado: 03 (três);
XIV Município de Ponto Novo: 01 (um);

................................................................................................................

XVI Município de Senhor do Bonfim: 06 (seis);

................................................................................................................

XX Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 15.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Semiárido do Nordeste, constante no Anexo XV, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

VI Município de Cícero Dantas: 04 (quatro);

.................................................................................................................

XI Município de Heliópolis: 01 (um);
XII Município de Jeremoabo: 04 (quatro);

................................................................................................................

XIV Município de Nova Soure: 03 (três);

................................................................................................................

XVI Município de Paripiranga: 03 (três);
XVII Município de Paulo Afonso: 13 (treze);

................................................................................................................

XX Município de Ribeira do Pombal: 05 (cinco);

................................................................................................................

XXIV Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 16.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Sisal-Jacuípe, constante no Anexo XVI, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...............................................................................................

§ 1º- ......................................................................................................

................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
I Município de Araci: 03 (três);
II Município de Barrocas: 01 (um);
III Município de Biritinga: 01 (um);

...............................................................................................................

VII Município de Conceição do Coité: 04 (quatro);
VIII Município de Euclides da Cunha: 04 (quatro);

................................................................................................................

XI Município de Ipirá: 04 (quatro);

................................................................................................................

XIII Município de Mairi: 01 (um);
XIV Município de Monte Santo: 04 (quatro);

................................................................................................................

XXVI Município de Serrinha: 05 (cinco);

XXVII - Município de Teofilândia: 01 (um);

XXVIII - Município de Tucano: 04 (quatro);

XXIX Município de Valente: 01 (um);

................................................................................................................

XXXII - Município de Candeal: 01 (um);

XXXIII - Município de Riachão do Jacuípe: 02 (dois);

XXXIV - Estado da Bahia: 40 (cinquenta).” (NR)

Art. 17.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Terra do Sol, constante no Anexo XVII, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

...............................................................................................................

§ 2º- ......................................................................................................

................................................................................................................

II Município de Amargosa: 03 (três);

................................................................................................................

XI Município de Ipiaú: 04 (quatro);

................................................................................................................

XIII Município de Itagi: 01 (um);
XIV Município de Itagibá: 01 (um);

.................................................................................................................

XVIII - Município de Jaguaquara: 05 (cinco);

XIX Município de Jequié: 15 (quinze);
XX Município de Jiquiriça: 01 (um);

.................................................................................................................

XXV Município de Manoel Vitorino: 01 (um);

.................................................................................................................

XXXIII - Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)

Art. 18.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico de Vitória da Conquista, constante no Anexo XVIII, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II Município de Aracatu: 01 (um);
III Município de Barra do Choça: 03 (três);
IV Município de Belo Campo: 01 (um);

.................................................................................................................

VI Município de Caetanos: 01 (um);

.................................................................................................................

XII Município de Jacaraci: 01 (um);

.................................................................................................................

XVI Município de Mortugaba: 01 (um);

.................................................................................................................

XIX Município de Poções: 04 (quatro);

.................................................................................................................

XXIII - Município de Vitória da Conquista: 27 (vinte e sete);

XXIV Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 19.
- O art. 8º do Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Portal do Sertão, constante no Anexo XIX, do Decreto nº 19.337, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
I Município de Água Fria: 01 (um);
II Município de Amélia Rodrigues: 02 (dois);
III Município de Anguera: 01 (um);
IV Município de Antônio Cardoso: 01 (um);
V Município de Conceição da Feira: 01 (um);
VI Município de Conceição do Jacuípe: 02 (dois);
VII Município de Coração de Maria: 01 (um);
VIII Município de Ipecaetá: 01 (um);
IX Município de Irará: 02 (dois);
X Município de Santa Bárbara: 01 (um);
XI Município de Santanópolis: 01 (um);
XII Município de Santo Estevão: 03 (três);
XIII Município de São Gonçalo dos Campos: 02 (dois);
XIV Município de Tanquinho: 01 (um);
XV Município de Teodoro Sampaio: 01 (um);
XVI Município de Terra Nova: 01 (um);
XVII Município de Feira de Santana: 37 (trinta e sete);

XVIII - Município de Serra Preta: 01 (um);

XIX Estado da Bahia: 40 (quarenta).” (NR)
Art. 20.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Larissa Gomes Moraeso

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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