Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22665, de 21 de março de 2024

Nº 22665/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Bahia.

Regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Bahia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

considerando a necessidade de regulamentação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Bahia;

considerando o § 5º do art. 2º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, que estabelece a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para expedição dos regulamentos necessários à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Art. 2.
- Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de 08% (oito por cento) das vagas.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.
§ 2º- O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º- As vagas de que trata este artigo:
I incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas do Estado da Bahia, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º- A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS

Art. 3.
- O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único- Consideram-se ações de equidade:
I ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
III política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero;
V estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Art. 4.
- Para fins do disposto no art. 3º deste regulamento, será observada a seguinte ordem de políticas promovidas pelos licitantes:
I medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV práticas de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual;
V programas destinados à equidade de gênero e de raça;
VI ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
§ 1º- Será considerado vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
§ 2º- Em caso de empate, será dada preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:
I melhores resultados nos últimos 05 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;
II maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 05 (cinco) anos a que se refere o inciso I do § 2º do caput deste artigo.
§ 3º- A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
- A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de que trata este Decreto.
Art. 6.
- É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de que trata este Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.