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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22638, de 23 de fevereiro de 2024

Nº 22638/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- A Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC passa a ter a seguinte composição:
I o Secretário da Casa Civil, que o presidirá;
II o Superintendente de Defesa Civil;
III a Secretária da Saúde;
IV o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
V o Secretário da Segurança Pública;
VI a Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;
VII o Secretário da Fazenda;
VIII o Secretário do Planejamento;
IX o Secretário de Justiça e Direitos Humanos;
X a Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social;
XI a Secretária de Desenvolvimento Urbano;
XII o Secretário do Meio Ambiente;
XIII o Secretário de Desenvolvimento Rural;
XIV o Secretário de Infraestrutura;
XV o Secretário de Comunicação Social;
XVI o Secretário de Relações Institucionais;
XVII a Secretária da Educação;

XVIII - a Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XIX o Chefe da Casa Militar do Governador;
XX o Coordenador da Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome - Bahia Sem Fome - CGCFOME;
XXI o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;
XXII o Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;

XXIII - o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;

XXIV a Diretora-Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
XXV o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA;
XXVI o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia - PMBA.

Dispõe sobre a composição da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Dilma Santana de Jesus

Secretária do Planejamento em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

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