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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22610, de 2 de fevereiro de 2024

Nº 22610/2024

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Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "i” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 043.4110.2023.0027021-01, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, medindo 393,13m², contígua ao córrego Lagedinho, situada na Sede do Município de Palmeiras - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se às obras de Requalificação do Córrego Lagedinho, no Município de Palmeiras - Bahia.
Art. 2.
- Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO

Município: Palmeiras - Bahia

Área: 393,13m²

PONTOS

X

Y

1

219958,4088

8615029,9092

2

219958,0562

8615016,6724

3

219958,4731

8615016,6418

4

219958,3490

8615014,2484

5

219958,2174

8615010,0706

6

219957,7697

8615010,0925

7

219954,4465

8615010,1983

8

219951,5670

8615009,7707

9

219950,5791

8615009,7772

10

219949,5159

8615009,7842

11

219947,2499

8615010,0502

12

219944,3712

8615010,8545

13

219943,5025

8615011,1009

14

219942,3278

8615011,2279

15

219941,0736

8615011,6089

16

219940,1211

8615012,0216

17

219940,5808

8615019,8632

18

219937,1942

8615020,2072

19

219937,2735

8615030,8170

20

219945,1674

8615030,6450

21

219951,1834

8615030,4225

22

219951,5096

8615030,3993

Referenciadas ao SIRGAS 2000

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