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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22594, de 29 de janeiro de 2024

Nº 22594/2024

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Regulamenta a Lei nº 14.584, de 02 de junho de 2023, que proíbe, no âmbito do Estado da Bahia, a utilização de "pistolas de água” e congêneres, durante o carnaval e festas de rua, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei nº 14.584, de 02 de junho de 2023,

D E C R E T A

Art. 1.
- A proibição, no âmbito do Estado da Bahia, da utilização de "pistolas de água” e congêneres durante o carnaval e festas de rua, objetiva a garantia da segurança e do bem-estar de todas as pessoas, coibindo práticas de misoginia e machismo.
Art. 2.
- Para os fins deste Decreto entende-se:
I "pistolas de água” como todo artefato, artesanal ou não, que acionado por mecanismo manual ou automatizado, dispare água ou outros líquidos;
II "carnaval e festas de rua” como as celebrações festivas e eventos culturais que ocorrem em espaços públicos como praças, largos, ruas e outros locais destinados às festividades, ou privados, desde que abertos ao público em geral de forma gratuita ou mediante pagamento de ingresso.
Art. 3.
- Os blocos, as agremiações e demais organizações deverão adotar meios de impedir a utilização das "pistolas de água” por seus foliões ou associados, mediante campanhas educativas e adoção de penalidades aos infratores.
Parágrafo único- Os blocos, as agremiações e demais organizações de que trata o caput deste artigo permitirão o acesso dos agentes de fiscalização, devidamente identificados, para orientação dos foliões e associados e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Os organizadores de eventos privados deverão seguir as orientações expedidas pela Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM acerca da proibição regulamentada por este Decreto.
Art. 5.
- As pessoas portando "pistolas de água” serão orientadas a entregar os artefatos nos portais de abordagem ou nos locais indicados pela SPM para fins de ingresso e permanência nos circuitos oficiais do carnaval e festas de rua.
Art. 6.
- A SPM promoverá o recolhimento das "pistolas de água” descartadas para fins de ingresso e permanência aos circuitos oficiais do carnaval e festas de rua e os encaminhará, na forma da legislação vigente, a cooperativas de reciclagem, preferencialmente lideradas por mulheres.
Art. 7.
- A SPM poderá celebrar acordos com os órgãos de fiscalização municipais e estaduais, a fim de promover ações conjuntas de fiscalização e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8.
- Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública - SSP prestarão o apoio necessário ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9.
- A SPM editará os atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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