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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22523, de 29 de dezembro de 2023

Nº 22523/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 21.596, de 25 de agosto de 2022, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 21.596, de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º - Os créditos outorgados de que trata este Decreto deverão ser lançados na escrita fiscal dos contribuintes beneficiados para compensação do ICMS no regime de conta corrente fiscal ou no regime de substituição tributária.

§ 1º- Na hipótese de os créditos outorgados não serem compensados até o final do exercício de 2022, poderão ser utilizados nos períodos de apuração posteriores.
§ 2º- Para compensação do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, o fabricante de álcool combustível emitirá nota fiscal em seu próprio nome, contendo as seguintes indicações:
Icomo natureza da operação: Utilização de Crédito Outorgado, conforme disposto neste artigo;
IIdestaque do valor do imposto correspondente à dedução do ICMS devido por substituição tributária, que deverá ser escriturado normalmente como débito nos Registros C100 e C190 da EFD;
IIIlançamento, como dedução, do correspondente valor do imposto destacado nos Registros E210 e E220 da EFD, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo.
§ 3º- A emissão da nota fiscal nos termos do § 2º deste artigo dependerá da existência do correspondente valor em créditos outorgados na escrita fiscal.” (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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