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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22402, de 21 de novembro de 2023

Nº 22402/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Anexos disponíveis no Download - Alterado pelo Art. 2º do Decreto nº 23.888 de 30 de julho de 2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "i” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 043.4091.2023.0021703-31, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra totalizando 279.520,04m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situadas na Área do Horto e na Área do Parque Linear, nos Municípios de Lauro de Freitas e de Salvador - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Alterado pelo Decreto nº 23.888 de 30 de julho de 2025

Redação Original: "Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, totalizando 279.520,04m², situadas na Área do Horto e na Área do Parque Linear, no Município de Lauro de Freitas - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes dos Anexos I e II deste Decreto."

Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do canal de macrodrenagem do Horto e à criação de uma área de serviço à margem do Rio Ipitanga, situado no Parque Linear, no Município de Lauro de Freitas - Bahia.
Art. 2.
- Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

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