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Decreto Estadual da Bahia nº 2227, de 16 de junho de 1993

Nº 2227/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Designa a Secretaria da Educação e Cultura como Órgão Executor do III Projeto de Educação Básica para o Nordeste, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V, do Art. 105, da Constituição Estadual ,

considerando que o Estado da Bahia implementará o III Projeto de Educação Básica para o Nordeste, com recursos financiados pelos Governo Federal, Governo do Estado e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

considerando as ações prioritárias na área de educação, que visam à escola pública de boa qualidade, à valorização dos profissionais da educação e à melhoria da gestão do sistema educacional;

considerando o que estabelecem o Acordo de Empréstimo e o Acordo do Projeto, assinados, o primeiro entre o Governo Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e o segundo entre o Governo do Estado da Bahia e o mesmo estabelecimento de crédito;

considerando, ainda, a complementariedade dos componentes e das atividades a serem desenvolvidas, para a consecução dos resultados propostos e a multiplicidade de agentes envolvidos,

DECRETA

Art. 1.
- Fica designada a Secretaria da Educação e Cultura do Estado como Órgão Executor do III Projeto de Educação Básica para o Nordeste, no Estado da Bahia, nos termos do Acordo de Empréstimo e do Acordo do Projeto, firmados, respectivamente, entre o Governo Federal e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e entre este último e o Governo do Estado.
Art. 2.
- À Secretaria da Educação e Cultura caberá a adoção de todas as providências pertinentes à instituição da Unidade Estadual encarregada de suporte ao Projeto UEESP, de modo a promover seu gerenciamento, na condição de coordenador das atividades programadas, tanto articulando todos os agentes públicos responsáveis pela execução dos componentes do Projeto, como objetivando garantir a dinâmica e a eficiência do processo, além de assegurar a eficácia dos resultados pretendidos.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

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