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Decreto Estadual da Bahia nº 22184, de 26 de julho de 2023

Nº 22184/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea “i” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 043.9540.2023.0007314-17, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 67.659,37m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Comunidade Picasso, Bairro das Bananeiras, no Município de Salvador - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.435 de 07 de dezembro de 2023.

Redação original: Art. 1º - " Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, medindo 63.021,56m², situada na Comunidade Vila Picasso, no Bairro de Bananeiras, no Município de Salvador - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto."

Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de projeto de contenção e estabilização de encostas, e urbanização integrada, no Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO(Alterado pelo Decreto 22.435 de 07 de dezembro de 2023.)

Vértice

E (m)

N (m)

1

556.117,293

8.571.065,495

2

556.135,420

8.571.059,932

3

556.174,086

8.571.074,895

4

556.228,882

8.571.069,748

5

556.201,225

8.571.017,093

6

556.199,877

8.571.014,527

7

556.193,259

8.571.016,193

8

556.136,955

8.571.023,544

9

556.134,473

8.571.013,821

10

556.133,717

8.571.010,861

11

556.132,719

8.571.006,951

12

556.122,080

8.571.011,145

13

556.115,021

8.571.013,928

14

556.116,888

8.571.017,700

15

556.097,972

8.571.033,278

16

556.079,460

8.571.020,642

17

556.105,676

8.571.000,247

18

556.100,928

8.570.992,268

19

556.084,377

8.570.968,201

20

556.061,827

8.570.935,410

21

556.050,025

8.570.943,819

22

556.048,280

8.570.944,508

23

556.042,189

8.570.946,913

24

556.037,925

8.570.931,707

25

556.031,057

8.570.934,123

26

556.018,327

8.570.937,113

27

556.016,812

8.570.933,631

28

556.007,321

8.570.914,262

29

556.014,348

8.570.910,983

30

556.022,996

8.570.908,779

31

556.014,727

8.570.887,875

32

556.013,373

8.570.888,660

33

556.012,413

8.570.886,962

34

556.003,483

8.570.869,224

35

556.004,343

8.570.868,562

36

555.997,692

8.570.851,333

37

555.993,409

8.570.853,239

38

555.981,015

8.570.829,689

39

555.990,054

8.570.823,170

40

555.971,559

8.570.794,665

41

555.963,745

8.570.786,399

42

555.952,156

8.570.768,471

43

555.947,555

8.570.761,972

44

555.936,734

8.570.751,868

45

555.926,353

8.570.740,640

46

555.916,888

8.570.725,810

47

555.904,660

8.570.706,873

48

555.903,628

8.570.705,675

49

555.901,560

8.570.703,274

50

555.890,955

8.570.691,566

51

555.881,258

8.570.675,969

52

555.865,558

8.570.642,966

53

555.860,206

8.570.631,088

54

555.856,661

8.570.617,971

55

555.857,006

8.570.615,957

56

555.858,023

8.570.610,016

57

555.858,209

8.570.608,932

58

555.856,621

8.570.606,710

59

555.857,256

8.570.599,725

60

555.854,081

8.570.590,941

61

555.852,917

8.570.590,306

62

555.847,308

8.570.590,835

63

555.837,106

8.570.594,909

64

555.836,325

8.570.592,418

65

555.799,839

8.570.610,016

66

555.750,509

8.570.633,809

67

555.740,954

8.570.638,417

68

555.742,088

8.570.639,822

69

555.764,988

8.570.668,182

70

555.781,897

8.570.690,754

71

555.789,987

8.570.701,552

72

555.795,064

8.570.710,123

73

555.816,010

8.570.745,479

74

555.830,089

8.570.771,920

75

555.866,085

8.570.850,164

76

555.893,166

8.570.903,998

77

555.920,727

8.570.959,664

78

555.937,763

8.570.994,073

79

555.941,079

8.571.000,776

80

555.957,806

8.571.028,993

81

555.963,436

8.571.038,464

82

555.968,413

8.571.046,835

83

555.969,044

8.571.047,581

84

555.978,925

8.571.059,259

85

556.000,819

8.571.085,135

86

556.001,640

8.571.086,127

87

556.033,496

8.571.124,601

88

556.036,434

8.571.128,149

89

556.044,853

8.571.120,542

90

556.048,475

8.571.117,269

91

556.072,008

8.571.096,007

92

556.099,856

8.571.070,846

Referenciado ao SIRGAS2000, Fuso 24

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