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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22012, de 28 de abril de 2023

Nº 22012/2023

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Art. 1.
- Os procedimentos e a operacionalização da transferência dos recursos recebidos da União pelo Estado da Bahia creditados no Fundo Estadual da Pessoa Idosa, a título de Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano ou Semiurbano Regular em Operação, concedido nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, às concessionárias do serviço de transporte público coletivo urbano no Estado, serão realizados na forma e prazos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo, em valor definido segundo critérios previamente estabelecidos pelo ente federal, compõem-se, exclusivamente, de transferência financeira recebida pelo Estado, através de repasse do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na forma da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09, de 26 de agosto de 2022.

Dispõe sobre os procedimentos e a operacionalização dos recursos recebidos da União pelo Estado da Bahia, a título de Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano ou Semiurbano Regular em Operação, concedido pela Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09, de 26 de agosto de 2022,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I serviço regular em operação: serviço público de transporte de passageiros adequado aos usuários, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público, prestado de forma direta, indireta ou por gestão associada, na forma estabelecida na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
II transporte público coletivo urbano: serviço de transporte público coletivo de passageiros no espaço urbano intramunicipal;
III transporte público coletivo metropolitano: serviço de transporte público coletivo de passageiros intermunicipal ou interestadual, com características operacionais típicas de transporte urbano, em municípios pertencentes à regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou regiões integradas de desenvolvimento - RIDEs, na forma estabelecida na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
IV transporte público coletivo semiurbano: serviço de transporte público coletivo de passageiros interestadual, com características operacionais típicas de transporte urbano, prestado pela União em áreas que transpõem os limites de um único Estado, na forma estabelecida na Lei Federal nº 10.233, de 05 de junho de 2001;
V região metropolitana administrada: conjunto dos Municípios atendidos pelo sistema de transporte público coletivo metropolitano;
VI modicidade tarifária: pressuposto garantidor da acessibilidade a todos os usuários de serviço adequadamente prestado por concessionárias e permissionárias, consagrado no § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 3.
- O Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano ou Semiurbano Regular em Operação deverá ser aplicado exclusivamente para auxiliar no custeio do direito à gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, em complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelo Estado, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo eventualmente suportados pelo ente.
Art. 4.
- Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH efetuar a descentralização dos recursos de que trata este Decreto para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
Art. 5.
- Os recursos descentralizados na forma disposta no art. 4º deste Decreto poderão ser repassados diretamente às concessionárias, em parcela única, mediante crédito bancário, observados os seguinte critérios:
I o repasse deverá ocorrer de modo proporcional à participação efetiva da concessionária em cada serviço realizado na arrecadação tarifária total do transporte público coletivo regular de característica semiurbana;
II a distribuição deverá observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou de permissão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária, sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos neste Decreto, entre os prestadores do serviço regular em operação de transporte público coletivo urbano e semiurbano, na forma do inciso II do § 4º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 6.
- O repasse de recursos de que trata o art. 5º deste Decreto deverá ser realizado por meio da Câmara de Compensação Tarifária sob responsabilidade da SEDUR ou através de outro meio que permita a disponibilização do crédito bancário em conta de titularidade da sociedade empresária a quem se destina o repasse, observado o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09, de 26 de agosto de 2022.
Parágrafo único- A Secretária de Desenvolvimento Urbano editará os atos normativos necessários ao detalhamento do repasse de recursos de que trata o art. 5º deste Decreto.
Art. 7.
- A sociedade empresária concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano ou semiurbano, devidamente habilitada, fica obrigada a:
I aplicar o auxílio financeiro recebido exclusivamente para custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
II restituir à conta corrente específica de origem da transferência de titularidade do poder público estadual, os saldos financeiros eventualmente não utilizados no objeto pactuado, inclusive seus rendimentos, consoante os arts. 11 e 15, ambos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09, de 26 de agosto de 2022.
Art. 8.
- Compete à SEDUR e à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA a reunião dos dados relativos ao repasse dos recursos e a emissão dos documentos necessários para a prestação de contas, atuando em conjunto, na medida de suas expertises e competências.
Art. 9.
- A Câmara de Compensação Tarifária ou outro meio que permita a disponibilização do crédito bancário, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do repasse às sociedades empresárias ou consórcios destinatários dos recursos de que trata este Decreto, deverá, a fim de observar as normas previstas na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09, de 26 de agosto de 2022, prestar contas à SEDUR e à SEINFRA, fornecendo os dados necessários para apresentação do relatório final pelo Estado.
Art. 10.
- A SEDUR e a SEINFRA ficam obrigadas a prestar contas à SJDH, até 15 de junho de 2023, mediante apresentação de documentos exigidos pela Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09, de 26 de agosto de 2022, em especial o Relatório de Gestão com as informações prescritas no art. 14 da referida Portaria Interministerial.

Redação de acordo com o Decreto 22.085 de 02 de junho de 2023

Redação original: " Art. 10 -A SEDUR e a SEINFRA ficam obrigadas a prestar contas à SJDH, até 31 de maio de 2023, mediante apresentação dos documentos exigidos pela Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09, de 26 de agosto de 2022, em especial o Relatório de Gestão com as informações prescritas no art. 14 da referida Portaria Interministerial."

Art. 11.
- A SJDH deverá prestar contas da aplicação dos recursos de que trata este Decreto, até 31 de julho de 2023, na Plataforma +Brasil, conforme estabelece o art. 13 da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09, de 26 de agosto de 2022.
Art. 12.
- Os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Parágrafo único- Os recursos que forem aplicados em desconformidade com o disposto neste Decreto e na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09, de 26 de agosto de 2022, deverão ser restituídos aos cofres públicos de origem, devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos acrescido esse montante de 01% (um por cento) no mês de efetivação da devolução.
Art. 13.
- O agente público responsável pelas informações apresentadas no Relatório de Gestão Final poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
Art. 14.
- A SJDH dará ampla publicidade ao montante dos recursos de que trata este Decreto, por meio de portal da transparência na internet, no qual deverão ser divulgados o valor aportado pela União, a sua distribuição entre os prestadores do serviço regular em operação de transporte público coletivo urbano e a respectiva prestação de contas da aplicação dos recursos federais recebidos.
Art. 15.
- A SJDH, ouvidas a SEDUR e a SEINFRA, poderá editar os atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

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