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Decreto Estadual da Bahia nº 2201, de 28 de dezembro de 1988

Nº 2201/1988

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Homologa os Protocolos indicados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam homologados o Protocolo ICM n. 23/88 e o Protocolo IPVA N. 01/88, celebrados em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 1988.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

SERGIO GAUDENZI

PROTOCOLO ICM 23/88

Estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREÍOS E TELEGRAFOS - ECT.

Os Estados, o Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com a fiscalização do ICM, pertinentes ao transporte de mercadorias efetuado pela Empresa, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A fiscalização de mercadorias transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT será exercida pelos Estados e peio Distrito Federai, nas unidades da Empresa de origem ou destino das mercadorias (encomendas), nos termos deste Protocolo.

Cláusula segunda - No ato da verificação do Conteúdo, por força da legislação fiscal, a mercadoria será liberada, ou, no caso de irregularidade, apreendida pelo Fisco mediante lavratura do competente Termo de Apreensão.

§ 1º- O termo será lavrado, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a primeira, do remetente ou do destinatário; a segunda, da ECT e a terceira, do Fisco.
§ 2º- A apreensão implica, obrigatoriamente, no compromisso, por parte dos Estados e do Distrito Federal, de manter plantão fiscal de 4 (quatro) horas, no local da apreensão, para atendimento ao Interessado, durante os 3 (três) dias úteis seguintes à lavratura do Termo.
§ 3º- No aludido Termo constará o endereço da unidade da ECT, onde ocorreu a apreensão, o prazo de 3 (três) dias para atendimento ao interessado e o horário do plantão fiscal.

Cláusula terceira - Na hipótese de apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual, ficarão, as mesmas, depositadas no local da ECT onde ocorreu a apreensão, cabendo a esta, conseguintemente, comunicar o fato ao remetente ou destinatário, conforme o caso, através da entrega da 1a. via do Termo.

§ 1º- Decorridos 3 (três) dias úteis, sem que sejam as mercadorias liberadas, mediante os procedimentos fiscal-administrativos, serão as mesmas transferidas pela fazenda Estadual, imediatamente, da ECT para seu deposito.
§ 2º- Tanto a liberação das mercadorias como a sua transferência da ECT para o deposito da Fazenda Estadual, exigirão o competente despacho exarado pelo Fisco na 2a. via do Termo em poder da ECT.

Cláusula quarta - Sempre que o envoltório da mercadoria for aberto, seja a mesma liberada ou apreendida, deverá haver por parte do Fisco o reacondicionamento da mesma, mediante aposição de carimbo do Fisco Estadual ou do Distrito federal nos locais de fechamento.

Cláusula quinta - A fim de que sejam resguardadas as condições de serviços postais executados pela ECT, por força da legislação postal, a mesma informará os locais e horários, em cada Unidade da Federação, do recebimento e despacho de mercadorias.

§ 1º- O Fisco adotará as medidas cautelares necessárias no sentido de não acarretar prejuízos aos serviços postais, quer sejam no ato da expedição, quer sejam no ato de entrega dos objetos postais confiados pelos usuários à ECT por força da legislação postal.

Cláusula sexta - O Fisco observará, no exercício de suas atribuições, previstas na legislação Estadual de cada Unidade da Federação, a legislação postal, no que couber.

Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.

PROTOCOLO IPVA 01 /88

Aprova as tabelas-modelo de valores venais e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1989, e dá outras providências.

Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados abaixo assinados, e do Distrito Federal, reunidos em Brasília-DF, no dia 06 de dezembro de 1988, considerando o disposto na Cláusula segundo do Protocolo IPVA 01/86 e as conclusões do Grupo de Trabalho nº 37-IPVA, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Clausula primeira - Ficam aprovados os Anexos I e II a este Protocolo que fixam, para o exercício de 1989, as tabelas-modelo de valores venais e as do IPVA que, nos termos da cláusula segunda do Protocolo IPVA 01/86, servirão de parâmetro às unidades federadas para o lançamento do imposto. - Assim que for conhecido o valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN de janeiro de 1939, os valores do Anexo II deste Protocolo nela serão convertidos para efeito de atualização da moeda, devendo as frações deste título serem convertidas em cruzados com base em seu valor nominai na época do pagamento do imposto.

§ 2º- A tabela em OTN citada no parágrafo anterior será publicada no Diário Oficial da União até o dia 5 de janeiro de 1989, como Anexo III a este Protocolo.

Cláusula segunda - Para a aplicação do disposto no parágrafo 1º da cláusula primeira a legislação dos Estados e do Distrito Federal deverá facultar ao contribuinte o pagamento do IPVA a partir do mês de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.

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