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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21974, de 28 de março de 2023

Nº 21974/2023

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Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual;

considerando que o atual estágio da doença no Estado aponta para um cenário de queda no número de casos ativos da doença e consequente queda no número de internados;

considerando a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfretamento da COVID-19,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica facultado o uso de máscaras de proteção, permanecendo obrigatório para:
I indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;
II indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos.
Art. 2.
- O uso de máscaras de proteção permanece indicado:
I para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;
II para idosos, com idade superior a 60 (sessenta) anos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;
III em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs, farmácias e drogarias, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 21.795, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

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