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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21881, de 20 de janeiro de 2023

Nº 21881/2023

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Art. 1-F. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 024.2049.2022.0010862-92, da Secretaria de Infraestrutura,

D E C R E T A

Art. 1-F.
ica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existente, medindo 1.301,777m², pertencente a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situada no Município de Maracás - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, e coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.058 de 30 de maio de 2023.

Redação original: "Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existente, medindo 1.301,777m², pertencente a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situada no Município de Maracás - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Superintendência de Infraestrutura de Transporte da Bahia - SIT, e coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto."

Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Sistema de Proteção Catódica (leitos de anodos) do Ramal de Distribuição de Gás Natural denominado Ramal Vanádio, no Município de Maracás.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação ou da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se para tanto dos recursos de que dispuser.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.058 de 30 de maio de 2023.

Redação original: "Art. 2º - Fica a Secretaria de Infraestrutura, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação ou da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se para tanto dos recursos de que dispuser."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Francisco Alfredo Marcílio de Sousa Miranda

Secretário de Infraestrutura em exercício

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