Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 21795, de 22 de dezembro de 2022
Nº 21795/2022
revogadoDECRETO Nº 21.795 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Revogado pelo Decreto 21.974 de 28 de março de 2023
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando que o atual estágio da doença no Estado aponta para um cenário de queda no número de casos ativos da doença e consequente queda no número de internados;
considerando a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfretamento à pandemia da COVID-19,
D E C R E T A
I - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs, farmácias e drogarias;
II - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;
III - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;
IV - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;
V - para idosos, com idade superior à 60 (sessenta) anos, e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19.
Redação de acordo com o Decreto 21.849 de 30 de dezembro de 2022.
Redação original: Art. 2º - "Fica obrigado o uso de máscara de proteção:I - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs, farmácias e drogarias; II - em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;III - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;IV - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;V - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;VI - para idosos, com idade superior à 60 (sessenta) anos, e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19."
Redação de acordo com o Decreto 21.849 de 30 de dezembro de 2022.
Redação original: Parágrafo único - "Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias."
<rEVOGADO>Art. 5º - A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste Decreto e editará as normas complementares ao seu cumprimento.
Revogado pelo Decreto 21.849 de 30 de dezembro de 2022.
Redação de acordo com o Decreto 21.849 de 30 de dezembro de 2022.
Redação original: Art. 7º - "O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Saúde
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura