Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2178, de 3 de junho de 1993
Nº 2178/1993
Dispõe sobre o lançamento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de contratos firmados nos eventos promocionais a que se refere.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1.
- Poderá ser transferido para a conta corrente fiscal do mês subsequente o Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados por expositor, no recinto e no decorrer dos eventos promocionais adiante indicados:
I16ª FEE - Feira Internacional Eletro-Eletrônica, realizada no Pavilhão de Exposição do Parque Anhembi, no Município de São Paulo;
IICONDCON - Congresso Nacional de Condomínios e 1ª Feira de Produtos e Serviços para Condomínios, realizados no Centro de Negócios de São Paulo, no Município de São Paulo;
IIIBRASILPLAST93 - Feira Internacional da Indústria do Plástico, realizada no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no Município de São Paulo.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o valor do imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes e escriturados no livro Registro de Saídas no próprio mês da emissão, será extornado no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração e debitado, no mês seguinte, no campo Outros Débitos, fazendo referência ao presente Decreto.
Art. 3.
- O tratamento fiscal previsto neste Decreto só abrangerá as saídas de mercadorias que ocorrerem até o dia 30.07.93 e ficará condicionado a prévia autorização do Diretor do Departamento de Administração Tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda