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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21627, de 16 de setembro de 2022

Nº 21627/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 21.541, de 02 de agosto de 2022, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 21.541, de 02 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4º- Tratando-se de saídas de querosene de aviação, nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Ia distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá demonstrar, na nota fiscal de venda prevista no inciso I do § 1º deste artigo, que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com a desoneração;
IIa refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida no inciso I deste parágrafo, com a expressão: "Isenção - Decreto nº 21.541, de 02 de agosto de 2022 - art. 1º, inciso III”. (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 2022.

RUI COSTA

Governador,

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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