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Decreto Estadual da Bahia nº 21597, de 29 de agosto de 2022

Nº 21597/2022

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Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "i” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 043.4091.2022.0017051-59, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 60.720,99m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada nas regiões de Fazenda Grande 3 e Jaguaripe, no Município de Salvador - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Redação original de acordo com o Decreto nº 23.258 de 09 de dezembro de 2024

Redação Anterior de acordo com o Decreto nº 22.291 de 27 de setembro de 2023.: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 63.070,52m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada nas regiões de Fazenda Grande 3 e Jaguaripe, no Município de Salvador - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Redação original: Art.1º - " Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 100.211,50m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada nas regiões de Fazenda Grande 3 e Jaguaripe, no Município de Salvador - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto."

Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Ligação da Avenida 29 de Março ao Bairro de Cajazeiras, no Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jairo Silveira Magalhães

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO (Alterado pelo Decreto nº 23.258 de 09 de dezembro de 2024.)

Ponto

Coord. Este(m)

Coord. Norte(m)

1

565.123,25

8.573.285,60

2

565.173,40

8.573.222,66

3

565.195,64

8.573.200,60

4

565.299,29

8.573.131,08

5

565.309,43

8.573.126,56

6

565.309,00

8.573.125,63

7

565.268,64

8.573.138,80

8

565.258,75

8.573.142,32

9

565.254,76

8.573.144,33

10

565.231,38

8.573.159,74

11

565.213,41

8.573.168,85

12

565.209,22

8.573.170,52

13

565.201,58

8.573.172,71

14

565.199,42

8.573.172,82

15

565.194,11

8.573.171,08

16

565.187,97

8.573.166,92

17

565.174,21

8.573.150,90

18

565.167,48

8.573.133,00

19

565.146,46

8.573.109,12

20

565.139,70

8.573.103,28

21

565.135,56

8.573.095,96

22

565.133,56

8.573.087,77

23

565.132,65

8.573.079,40

24

565.133,97

8.573.071,59

25

565.139,87

8.573.055,02

26

565.149,95

8.573.031,88

27

565.161,09

8.573.016,81

28

565.177,12

8.573.003,80

29

565.217,52

8.572.966,59

30

565.224,98

8.572.957,20

31

565.225,54

8.572.944,35

32

565.219,98

8.572.923,22

33

565.227,38

8.572.911,21

34

565.230,16

8.572.900,41

35

565.222,88

8.572.889,68

36

565.222,07

8.572.868,56

37

565.218,53

8.572.858,95

38

565.207,46

8.572.799,92

39

565.199,58

8.572.771,08

40

565.197,57

8.572.758,62

41

565.191,39

8.572.732,38

42

565.189,68

8.572.723,38

43

565.188,06

8.572.717,91

44

565.186,46

8.572.709,90

45

565.185,63

8.572.705,06

46

565.183,99

8.572.698,39

47

565.180,87

8.572.682,89

48

565.171,54

8.572.640,16

49

565.164,13

8.572.607,56

50

565.159,28

8.572.574,25

51

565.163,67

8.572.551,37

52

565.171,21

8.572.534,01

53

565.186,87

8.572.510,35

54

565.244,10

8.572.413,79

55

565.262,23

8.572.389,67

56

565.281,21

8.572.353,79

57

565.287,70

8.572.333,78

58

565.297,05

8.572.303,97

59

565.300,06

8.572.283,28

60

565.298,46

8.572.255,42

61

565.297,87

8.572.238,73

62

565.296,55

8.572.219,28

63

565.295,93

8.572.205,92

64

565.295,11

8.572.189,90

65

565.293,36

8.572.159,28

66

565.292,57

8.572.133,48

67

565.296,05

8.572.117,64

68

565.304,75

8.572.107,63

69

565.312,95

8.572.101,00

70

565.316,20

8.572.098,49

71

565.324,97

8.572.095,25

72

565.263,48

8.572.107,88

73

565.213,61

8.572.121,33

74

565.212,94

8.572.123,59

75

565.233,21

8.572.129,47

76

565.244,32

8.572.141,24

77

565.251,19

8.572.158,78

78

565.252,88

8.572.170,84

79

565.257,90

8.572.262,81

80

565.256,19

8.572.300,72

81

565.244,72

8.572.329,66

82

565.211,47

8.572.387,92

83

565.177,67

8.572.439,45

84

565.149,27

8.572.493,79

85

565.120,02

8.572.543,51

86

565.111,34

8.572.571,42

87

565.110,10

8.572.601,76

88

565.113,43

8.572.624,48

89

565.120,44

8.572.653,73

90

565.124,00

8.572.673,09

91

565.127,29

8.572.684,85

92

565.129,48

8.572.694,87

93

565.132,57

8.572.707,76

94

565.140,16

8.572.725,50

95

565.152,59

8.572.744,78

96

565.173,08

8.572.777,90

97

565.180,48

8.572.800,95

98

565.186,11

8.572.845,34

99

565.188,67

8.572.892,10

100

565.185,63

8.572.908,26

101

565.181,01

8.572.911,16

102

565.176,46

8.572.921,14

103

565.166,73

8.572.935,14

104

565.151,21

8.572.950,96

105

565.144,14

8.572.953,46

106

565.137,80

8.572.961,80

107

565.109,94

8.572.976,18

108

565.092,11

8.572.993,49

109

565.071,73

8.573.035,26

110

565.054,61

8.573.046,12

111

565.051,84

8.573.061,78

112

565.063,58

8.573.078,09

113

565.066,82

8.573.093,61

114

565.070,89

8.573.106,25

115

565.084,36

8.573.123,75

116

565.104,22

8.573.149,56

117

565.121,84

8.573.169,21

118

565.148,70

8.573.182,95

119

565.157,11

8.573.194,34

120

565.156,10

8.573.208,95

121

565.151,20

8.573.223,03

122

565.139,01

8.573.240,02

123

565.129,78

8.573.262,99

124

565.127,82

8.573.271,73

Perímetro: 3.032,08m

Área total: 60.720,99m²

SIRGAS 2000

Remissões do artigo

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