Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 21541, de 2 de agosto de 2022
Nº 21541/2022
I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá demonstrar, na nota fiscal de venda prevista no inciso I do § 1º deste artigo, que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com a desoneração;
II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida no inciso I deste parágrafo, com a expressão: "Isenção - Decreto nº 21.541, de 02 de agosto de 2022 - art. 1º, inciso III. acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 21.627 de 16 de setembro de 2022.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional situado no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 188/17,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 24.465 de 27 de março de 2026.
Redação original: Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2022.
Retificado no DOE 05.08.2022. No preâmbulo do Decreto nº 21.541, de 02 de agosto de 2022, publicado no D.O.E. de 03.08.2022:
ONDE SE LÊ:...Convênio ICMS 88/17...LEIA-SE:...Convênio ICMS 188/17...
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda