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Decreto Estadual da Bahia nº 21478, de 29 de junho de 2022

Nº 21478/2022

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Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 043.4091.2022.0009295-68, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, medindo 100.499,65m², situada na Estrada Vicinal, s/n, Fazenda Arenópolis, no Município de Ubaíra - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais, no Município de Ubaíra - Bahia.
Art. 2.
- Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Danilo de Melo Souza

Secretário da Educação em exercício

ANEXO ÚNICO (Alterado pelo Decreto 23.921 de 18 de agosto de 2025)

PONTO

Coordenada E

Coordenada N

P0

429.081,20

8.533.601,45

P1

429.081,68

8.533.601,22

P2

429.112,00

8.533.586,34

P3

429.132,48

8.533.577,25

P4

429.148,62

8.533.569,93

P5

429.163,17

8.533.563,91

P6

429.191,18

8.533.552,65

P7

429.205,16

8.533.547,31

P8

429.205,23

8.533.547,28

P9

429.211,81

8.533.544,77

P10

429.219,95

8.533.541,66

P11

429.232,03

8.533.537,06

P12

429.277,59

8.533.519,00

P13

429.317,24

8.533.502,55

P14

429.317,86

8.533.502,30

P15

429.343,64

8.533.492,26

P16

429.373,91

8.533.480,40

P17

429.397,70

8.533.471,17

P18

429.465,20

8.533.443,39

P19

429.490,95

8.533.433,04

P20

429.499,71

8.533.429,51

P21

429.552,73

8.533.407,94

P22

429.571,54

8.533.400,13

P23

429.598,97

8.533.389,12

P24

429.625,39

8.533.378,40

P25

429.672,64

8.533.359,47

P26

429.673,60

8.533.359,09

P27

429.673,40

8.533.357,68

P28

429.668,15

8.533.328,70

P29

429.663,90

8.533.307,37

P30

429.658,59

8.533.279,86

P31

429.658,13

8.533.267,47

P32

429.656,93

8.533.267,68

P33

429.487,56

8.533.297,02

P34

429.287,63

8.533.331,65

P35

429.284,65

8.533.332,17

P36

429.184,18

8.533.349,58

P37

429.171,37

8.533.351,80

P38

429.106,77

8.533.362,99

P39

429.065,24

8.533.364,70

P40

429.058,58

8.533.441,39

P41

429.052,17

8.533.531,72

P42

429.054,84

8.533.546,54

Perímetro cartesiano(m): 1.577,87

Área (m²) cartesiana: 100.499,65

DATUM: SIRGAS 2000

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