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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21453, de 10 de junho de 2022

Nº 21453/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do que consta do Processo SEI nº 001.10302.2021.0005686-99, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 116.757,67m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada naVila São João, no Município de Teixeira de Freitas - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à regularização fundiária por meio de projeto de habitação de interesse social, no Município de Teixeira de Freitas - Bahia.
Art. 2.
- Ficam a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, autorizadas a promoverem os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitirem-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuserem.

Redação de acordo com o Decreto 21.554 de 09 de agosto de 2022.

Redação original: " Art. 2º - Fica a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser. "

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jairo Silveira Magalhães

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO

PONTO X

PONTO Y

AZIMUTES

DISTÂNCIA (m)

1

426.358,212341

8.061.978,46857

102º42'45,76''

305,28

2

426.656,006775

8.061.911,28827

191º53'26,73''

368,01

3

426.580,180298

8.061.551,17798

279º47'22,21''

316,13

4

426.268,650818

8.061.604,92969

13º28'58,79''

384,13

Área: 116.757,67m² ou 11,6758ha

Perímetro: 1.373,54m

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