Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 21310, de 11 de abril de 2022
Nº 21310/2022
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 21.415 de 24 de maio de 2022.
Redação original: "Art. 8º - Os parques públicos estaduais e zoológico funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 3º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Saúde
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura