- O Decreto nº 21.247, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:"Art. 1º - ................................................................................................
§ 1º- Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso, o público deverá atender o quanto disposto nos arts. 1º-A e 2º, ambos deste Decreto, e respeitar os protocolos sanitários estabelecidos.
§ 2º- Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, público, equipe técnica e colaboradores deverão atender o quanto disposto nos arts. 1º-A e 2º, ambos deste Decreto, e respeitar os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado.” (NR)
"Art. 1º-A - Fica facultado o uso de máscaras em lugares ao ar livre, com ventilação natural, respeitado o distanciamento social adequado e os protocolos sanitários estabelecidos.
§ 1º- Permanecerá obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados, especialmente em:
Itransportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lancha e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;
IIhospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas, Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs e farmácias;
IIIshoppings centers, bares e restaurantes;
IVteatros, cinemas e museus;
Vigrejas e templos religiosos;
VIescolas e universidades.
§ 2º- Permanecerá obrigatório o uso de máscaras, ainda que em lugares ao ar livre, quando:
Ise estiver em filas de atendimento de serviços públicos ou privados;
IIse estiver em ruas que funcionam como corredores comerciais e outros lugares com características semelhantes, com intensa interação entre pessoas, a exemplo de feiras livres;
IIIse estiver em contato com indivíduos com confirmação de Covid-19, mesmo que assintomáticos, com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou com indivíduos que tenham tido contado com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.
§ 3º- Em atenção ao disposto no caput deste artigo, recomenda-se que os indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal, mantenham o uso de máscaras.” (NR)
"Art. 3º - ................................................................................................
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IIIrespeito aos protocolos sanitários estabelecidos.” (NR)