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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21295, de 2 de abril de 2022

Nº 21295/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O Decreto nº 21.247, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - ................................................................................................

§ 1º- Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso, o público deverá atender o quanto disposto nos arts. 1º-A e 2º, ambos deste Decreto, e respeitar os protocolos sanitários estabelecidos.
§ 2º- Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, público, equipe técnica e colaboradores deverão atender o quanto disposto nos arts. 1º-A e 2º, ambos deste Decreto, e respeitar os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado.” (NR)

"Art. 1º-A - Fica facultado o uso de máscaras em lugares ao ar livre, com ventilação natural, respeitado o distanciamento social adequado e os protocolos sanitários estabelecidos.

§ 1º- Permanecerá obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados, especialmente em:
Itransportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lancha e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;
IIhospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas, Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs e farmácias;
IIIshoppings centers, bares e restaurantes;
IVteatros, cinemas e museus;
Vigrejas e templos religiosos;
VIescolas e universidades.
§ 2º- Permanecerá obrigatório o uso de máscaras, ainda que em lugares ao ar livre, quando:
Ise estiver em filas de atendimento de serviços públicos ou privados;
IIse estiver em ruas que funcionam como corredores comerciais e outros lugares com características semelhantes, com intensa interação entre pessoas, a exemplo de feiras livres;
IIIse estiver em contato com indivíduos com confirmação de Covid-19, mesmo que assintomáticos, com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou com indivíduos que tenham tido contado com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.
§ 3º- Em atenção ao disposto no caput deste artigo, recomenda-se que os indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal, mantenham o uso de máscaras.” (NR)

"Art. 3º - ................................................................................................

.................................................................................................................

IIIrespeito aos protocolos sanitários estabelecidos.” (NR)

Altera o Decreto nº 21.247, de 18 de março de 2022, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Saúde

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