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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21261, de 24 de março de 2022

Nº 21261/2022

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Art. 1.
- Fica criado o Comitê Interinstitucional de Articulação e Monitoramento - CIAM, com a finalidade de propor medidas para o aprimoramento das ações e busca pela efetividade na proteção dos bens, serviços públicos e seus agentes no exercício de suas funções, contra abuso ou manipulação de dados e informações, com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos, por meio da utilização de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, inclusive contra campanhas de desinformação.

Cria o Comitê Interinstitucional de Articulação e Monitoramento - CIAM, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O CIAM terá a seguinte composição:
I o Secretário de Comunicação Social, que o coordenará;
II o Secretário da Casa Civil;
III o Secretário da Segurança Pública;
IV o Secretário da Administração;
V o Secretário do Planejamento;
VI o Procurador-Geral do Estado.
§ 1º- Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados, dentre os servidores que exerçam funções de chefia, direção, coordenação ou assessoramento direto do respectivo Titular.
§ 2º- O CIAM se reunirá semanalmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 3º- O Coordenador do CIAM conduzirá as reuniões, com o apoio do Secretário-Geral.
§ 4º- A Secretaria-Geral do CIAM será exercida por 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo seu Titular, a quem competirá executar as atividades de organização do Comitê.
§ 5º- As proposições do CIAM serão decididas por consenso ou por maioria dos seus integrantes presentes nas reuniões.
§ 6º- O CIAM poderá convidar, para contribuir com o desenvolvimento de suas atividades, representantes de outros órgãos da Administração Pública, além de especialistas com notório saber na temática.
Art. 3.
- O CIAM coordenará a articulação institucional para consecução do quanto disposto no art. 1º deste Decreto, por meio da interlocução e cooperação de toda a Administração Pública Direta e Indireta, cabendo aos respectivos titulares dos órgãos e entidades estaduais empreender os esforços necessários e atender às requisições e solicitações do Comitê, de forma integrada e célere.
Parágrafo único- A atuação do CIAM resultará na execução coordenada e cooperativa de atividades específicas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual nas esferas cível, criminal e eleitoral, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e extrajudiciais.
Art. 4.
- O CIAM poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e entidades do Estado da Bahia, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Parágrafo único- Os planos de ação referidos no caput deste artigo deverão considerar as incumbências do CIAM e os objetivos a serem observados pela Administração Pública Estadual.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão, prioritariamente, a colaboração solicitada pelo CIAM.
Art. 6.
- A participação no CIAM é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo CIAM por consenso ou por maioria dos membros presentes.
Art. 8.
- O CIAM cessará as suas atividades quando não mais incidirem as normas relativas ao período eleitoral de 2022.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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