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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21259, de 24 de março de 2022

Nº 21259/2022

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revogado

Revogado pelo Decreto 22.837 de 23 de maio de 2024.

Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais, em face da realização das eleições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Devem os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual cumprir e fazer cumprir, com o devido rigor, as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos a partir de datas específicas, de modo a prevenir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, especialmente quanto ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, especialmente a Resolução nº 23.674 - Instrução nº 0600588-17.2021.6.00.0000, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2.
- Sem prejuízo da observância do disposto no artigo anterior, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual atentar para as normas de responsabilidade na gestão fiscal, especialmente quanto ao disposto nos arts. 21 e 23, no § 3º do art. 31, na alínea "b” do inciso IV do caput do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
- Para auxiliar no efetivo cumprimento ao disposto neste Decreto, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Casa Civil e a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, no âmbito de suas atuações, poderão expedir orientações gerais, com a finalidade de nortear os agentes públicos, em especial quanto a:
I publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos do Estado e de suas entidades da Administração Pública indireta, conforme o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e nas alíneas "b” e "c” do inciso VI e no inciso VII, ambos do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II inaugurações públicas de qualquer natureza, conforme o disposto nos arts. 75 e 77, ambos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III cessão ou uso de bens públicos, materiais ou serviços custeados pelo Governo, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IV distribuição gratuita de bens, serviços, valores e benefícios, bem como a execução de programas sociais, conforme o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 10 e 11, todos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V realização de transferências voluntárias e contratação de despesas públicas, conforme o disposto na alínea "a” do inciso VI do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos arts. 21 e 23, no § 3º do art. 31, na alínea "b” do inciso IV do caput do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI administração financeira e de pessoal, conforme o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do caput do art. 73 e no art. 75, todos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4.
- A prática de condutas vedadas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penalidades previstas nos §§ 4º e 7º do art. 73 e no art. 74, ambos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como no art. 73 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Eventuais dúvidas sobre a aplicação do disposto neste Decreto deverão ser submetidas à PGE.
Art. 6.
- Fica revogado o Decreto nº 19.765, de 18 de junho de 2020.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Saúde

Paulo Roberto Britto Guimarães

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e

Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima

Secretária do Meio Ambiente

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação,

Pesca e Aquicultura

Fábio Rodamilans Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento em exercício

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eures Ribeiro Pereira

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Mara Clécia Dantas Souza

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Luis Antonio Nascimento Fonseca

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização em exercício

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