Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 21247, de 18 de março de 2022
Nº 21247/2022
Redação de acordo com o Decreto nº 21.295 de 02 de abril de 2022.
Redação original: "§ 1º - Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso, o público deverá atender o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitar os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 21.295 de 02 de abril de 2022.
Redação original: "§ 2º - Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, público, equipe técnica e colaboradores deverão atender o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitar os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras."
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
I - transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lancha e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;
II - hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas, Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs e farmácias;
III - shoppings centers, bares e restaurantes;
IV - teatros, cinemas e museus;
V - igrejas e templos religiosos;
VI - escolas e universidades.
I - se estiver em filas de atendimento de serviços públicos ou privados;
II - se estiver em ruas que funcionam como corredores comerciais e outros lugares com características semelhantes, com intensa interação entre pessoas, a exemplo de feiras livres;
III - se estiver em contato com indivíduos com confirmação de Covid-19, mesmo que assintomáticos, com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou com indivíduos que tenham tido contado com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.
Redação de acordo com o Decreto nº 21.295 de 02 de abril de 2022.
Redação original: "III - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Saúde
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura