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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21222, de 4 de março de 2022

Nº 21222/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e nas alíneas "h” e "n”, ambas do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo SEI nº 009.0205.2021.0036984-13, da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 58.714,55m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Km 01 da BA 299, Bairro Industrial, no Município de Esplanada - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.791 de 20 de dezembro de 2022.

Redação original: "Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 58.714,76m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Km 01 da BA 299, Bairro Industrial, no Município de Esplanada - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto. "

Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de estádio de futebol, no Município de Esplanada - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

ANEXO ÚNICO (Redação de acordo com o Decreto nº 21.791 de 20 de dezembro de 2022.)

DESCRIÇÃO

Poligonal com 58.714,55m²

Perímetro: 1.080,99m

PONTO

AZIMUTE

DISTÂNCIA

(m)

COORDENADAS (UTM)

E (metros)

N (metros)

P-1

47°46'45,41"

11,55

615.935,12

8.697.490,52

P-2

80°58'01,13"

11,20

615.943,68

8.697.498,28

P-3

123°58'51,17"

24,62

615.954,73

8.697.500,04

P-4

125°24'29,19"

85,66

615.975,15

8.697.486,28

P-5

130°20'09,16"

86,78

616.044,97

8.697.436,65

P-6

146°40'38,79"

96,43

616.111,12

8.697.380,48

P-7

138°26'44,77"

101,42

616.164,09

8.697.299,90

P-8

140°19'05,29"

30,14

616.231,36

8.697.224,01

P-9

230°19'05,29"

159,38

616.250,61

8.697.200,82

P-10

315°25'02,67"

98,94

616.127,95

8.697.099,05

P-11

325°25'25,83"

167,38

616.058,50

8.697.169,52

P-12

345°44'11,75"

91,81

615.963,51

8.697.307,34

P-13

357°31'40,82"

22,35

615.940,89

8.697.396,32

P-14

342°18'44,14"

20,14

615.939,93

8.697.418,65

P-15

306°25'27,01"

30,03

615.933,81

8.697.437,84

P-16

36°09'56,20"

43,17

615.909,64

8.697.455,67

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