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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21166, de 16 de fevereiro de 2022

Nº 21166/2022

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Art. 1.
- Fica instituída na Polícia Militar da Bahia - PMBA a Medalha Valor de Tropa, destinada a condecorar os policiais militares da Corporação, em serviço ativo, pelos bons serviços prestados à sociedade.

Anexos disponíveis no download.

Institui na Polícia Militar da Bahia a Medalha Valor de Tropa da Polícia Militar da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e à vista do constante no Processo SEI nº 030.2310.2021.0152169-15, da Secretaria da Segurança Pública,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para a concessão da Medalha Valor de Tropa é necessário que o oficial ou praça esteja lotado ou tenha servido em Unidades Operacionais Policiais Militares, por período igual ou superior a 10 (dez) anos, ininterruptos ou intercalados.
Art. 3.
- Ficam estabelecidas, para fins de concessão da Medalha, regida pela presente norma, as seguintes conceituações:
I UOPM: são as Unidades Operacionais que estão diretamente subordinadas ao Comando de Operações Policiais Militares - COPPM, conforme quadro organizacional da PMBA, a saber, os Comandos de Policiamento Regionais e o Comando de Policiamento Especializado;
II CPR: Comando de Policiamento Regional;
III CPE: Comando de Policiamento Especializado;
IV período aquisitivo corrente: refere-se ao tempo exigido para a concessão da Medalha no qual o policial militar se encontra;
V contagem de tempo: refere-se à contagem "dia a dia” do tempo de serviço ativo do policial militar, respeitadas as condições estabelecidas na presente norma, em determinado período aquisitivo;
VI interrupção da contagem de tempo: refere-se ao ato de suspender a contagem "dia a dia”;
VII reinício da contagem de tempo: refere-se ao ato de retomar a contagem "dia a dia”;
VIII Atestado de Mérito: refere-se à declaração da autoridade proponente confirmando que o proposto atende aos requisitos para concessão da Medalha.
Art. 4.
- São casos de impedimento para a concessão da Medalha:
I ter sofrido condenação por crime comum ou militar, por falta grave desabonadora;
II houver sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave;
III ter sido penalizado por mais de 03 (três) transgressões de qualquer natureza, em épocas diversas, e sob o comando de diferentes comandantes;
IV ser réu em Ação Penal, ou acusado em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, salvo nas hipóteses de casos comprovadamente relacionados a ação ou conduta decorrentes do serviço policial militar, que não configure em desvio de conduta, a juízo do Conselho do Mérito Policial Militar;
V estiver preso provisoriamente, nas hipóteses previstas na legislação processual penal, suspenso das funções ou afastado do serviço policial-militar por decisão judicial;
VI ser considerado desertor ou extraviado.
Art. 5.
- O Atestado de Mérito é de exclusiva responsabilidade do comandante da UOPM, e além de declarar o preenchimento dos requisitos, representa uma análise das qualidades morais e profissionais do proposto, devendo refletir, particularmente, as suas virtudes policiais militares traduzidas pelas demonstrações de lealdade, honestidade, educação, dedicação ao trabalho e desempenho profissional.
Art. 6.
- Fica estabelecido como prazo limite para a entrega do Atestado de Mérito a data de 25 de maio do ano da concessão da Medalha.
§ 1º- A proposta deverá ser remetida pelo meio oficial de tramitação de documentos da PMBA, para a Secretaria do Conselho do Mérito Policial Militar, devendo a UOPM proponente ter controle sobre a proposta em arquivo interno ostensivo.
§ 2º- A Secretaria do Conselho do Mérito Policial Militar funcionará no Centro de Promoção e Mérito - CPROME.
§ 3º- Somente deverá ser encaminhada a proposta da Medalha a favor do militar que fizer jus, conforme as normas presentes.
Art. 7.
- A proposta de concessão da condecoração a Oficial Superior do último posto, cabe exclusivamente ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia.
Art. 8.
- A proposta de concessão da condecoração ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia caberá aos demais integrantes do Conselho do Mérito Policial Militar.
Art. 9.
- A Medalha será concedida por ato do Comandante-Geral da PMBA.
Art. 10.
- A imposição da Medalha será feita anualmente em solenidade militar realizada no dia 25 de agosto do ano da sua concessão.
Art. 11.
- Serão concedidas anualmente no máximo 200 (duzentas) medalhas.
Art. 12.
- Excepcionalmente, em caso de falecimento do militar agraciado, a entrega da condecoração será feita a uma pessoa designada pela família, a saber, cônjuge, filhos e genitores.
Art. 13.
- A descrição das condecorações e os modelos dos diplomas e de Atestado de Mérito previstos nesta norma estão contidos nos respectivos Anexos deste Decreto.
Art. 14.
- O uso da Medalha, bem como da barreta correspondente, estará estabelecido no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar - RUPMBA.
Art. 15.
- Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer a segunda via do diploma que lhe foi outorgado.
Art. 16.
- Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação desta norma serão solucionados pelo Comandante-Geral da PMBA.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de fevereiro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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