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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21067, de 20 de janeiro de 2022

Nº 21067/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 21.027, de 10 de janeiro de 2022, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 21.027, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 11 de janeiro até 04 de fevereiro de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, teatros, cinemas, museus e afins.

§ 1º- Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso deverão ocorrer com a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

.................................................................................................” (NR)

"Art. 3º - ............................................................................................

............................................................................................................

IIocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;

.................................................................................................” (NR)

"Art. 5º - ............................................................................................

Iocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;

.................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor a partir da 0h (zero hora) de 24 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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