Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 21027, de 10 de janeiro de 2022
Nº 21027/2022
Redação de acordo com o Decreto 21.195 de 14 de fevereiro de 2022.
Redação anterior de acordo com o Decreto 21.148 de 14 de fevereiro de 2022: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 11 de janeiro até 02 de março de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, teatros, cinemas, museus e afins."
Redação anterior de acordo com o Decreto 21.111 de 03 de fevereiro de 2022: Art. 1º "Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 11 de janeiro até 15 de fevereiro de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, teatros, cinemas, museus e afins."
Redação anterior de acordo com o Decreto 21.067 de 20 de janeiro de 2022: Art. 1º " -Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 11 de janeiro até 04 de fevereiro de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, teatros, cinemas, museus e afins."
Redação original: Art. 1º " -Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 11 de janeiro até 25 de janeiro de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 3.000 (três mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parque de diversões, teatros, cinemas, museus e afins. "
Redação de acordo com o Decreto 21.067 de 20 de janeiro de 2022.
Redação original: § 1º- " Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso deverão ocorrer com a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto 21.195 de 14 de fevereiro de 2022.
Redação original: "Os espaços culturais, cinemas e teatros funcionarão com acesso limitado na forma prevista no § 1º deste artigo, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos."
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 21.195 de 14 de fevereiro de 2022.
Redação anterior de acordo com o Decreto 21.067 de 20 de janeiro de 2022: "II - acesso condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto;ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;"
Redação original: II - " ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 3.000 (três mil) pessoas; "
ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 3.000 (três mil) pessoas;
Redação de acordo com o Decreto 21.195 de 14 de fevereiro de 2022.
Redação anterior de acordo com o Decreto 21.067 de 20 de janeiro de 2022: "I - ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;"
Redação original: I -" ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 3.000 (três mil) pessoas; "
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho
Secretária da Saúde em exercício
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura